Pensões de reforma de cidadãos
migrantes
Resposta à Pergunta
Escrita de Joaquim Miranda
14 de Janeiro de 2003
O objectivo do Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho, de 14 Junho de 1971, relativo à aplicação aos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1) é coordenar os sistemas nacionais de segurança social para evitar que o trabalhador migrante perca direitos de segurança social pelo facto de se ter deslocado no interior da União.
Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça referiu em vários acórdãos, o Regulamento (CEE) n° 1408/71 não tem por objecto harmonizar os sistemas de segurança social mas coordená-los. No seu acórdão de 28 de Abril de 1998 (Processo C-120/95) (2), o Tribunal decidiu que "…na falta de harmonização a nível comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar, por um lado, as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social (acórdãos de 24 de Abril de 1980, Coonan, 110/79, Recueil, p. 1445, n.º 12, e de 4 de Outubro de 1991, Paraschi, C-349/87, Colect., p. I-4501, nº 15) e, por outro, as condições que dão direito a prestações (acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Stöber e Piosa Pereira, C-4/95 e C-5/95, Colect., p. I-511, n.º 36.)" Por conseguinte, compete a cada Estado-Membro decidir sobre o seu sistema de segurança social, incluindo a taxa da pensão de velhice.
Além disso, o objectivo do Regulamento (CEE) n° 1408/71 é claramente mencionado no próprio Tratado CE, no seu artigo 42º, que determina que este regulamento deve assegurar uma livre circulação dos trabalhadores que seja efectiva, instaurando um sistema de coordenação baseado nomeadamente no princípio da totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas.
Este princípio foi transposto para o domínio das pensões de velhice. Assim, o objectivo não é garantir um montante de pensão que corresponda ao montante mais elevado da pensão que a pessoa teria podido obter se tivesse exercido toda a sua carreira profissional num só Estado-Membro, mas garantir o princípio da totalização evocado supra. Com efeito, o Estado-Membro deve ter em conta os períodos de seguro cumpridos nos outros Estados-Membros para a aquisição do direito, no caso de uma condição de duração mínima de carreira estar prevista pela sua legislação, ou para o cálculo do montante da pensão. O regulamento referido supra estabelece ainda que cada Estado-Membro deve proceder a um duplo cálculo da pensão, sendo o primeiro apenas efectuado nos termos da sua legislação aplicável (sem serem considerados os períodos de seguro cumpridos de acordo com outra legislação; trata-se da pensão nacional) e o segundo através da determinação de um montante teórico de pensão, calculado com base em todos os períodos de seguro cumpridos em conformidade com as diversas legislações a que o trabalhador esteve sujeito. A seguir, cada Estado calcula o montante da prestação com base no montante teórico e em proporção aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação que a instituição aplica (pensão proporcional). Finalmente, cada Estado deve atribuir o montante que seja mais vantajoso, a pensão nacional ou a pensão proporcional.
Por todas as razões supracitadas, a proposta de simplificação do regulamento, que foi apresentada pela Comissão em 1998 (3), não inclui modificações substanciais do sistema de cálculo das pensões de velhice.
(1) - JO L 149 de 5.7.1971.
(2) - Decker, Col. 1998, p. I-1831.
(3) - Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativa à coordenação
dos sistemas de segurança social, apresentada pela Comissão em
4 de Janeiro de 1998, documento COM(1998) 779 final.