Discriminação de imigrantes no Luxemburgo no acesso ao apoio
social
Resposta à pergunta
escrita da deputada Ilda Figueiredo no PE
5 de Novembro de 1999
A Comissão pressupõe que a Senhora Deputada se refere à legislação luxemburguesa em matéria de direito a um rendimento mínimo garantido instaurado no quadro da luta contra a exclusão social no Luxemburgo.
A regulamentação luxemburguesa submete a concessão deste benefício a uma condição de recursos, que incluem também os bens patrimoniais que o interessado possua, tanto no Luxemburgo como no estrangeiro.
A Comissão considera que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça1, não existe discriminação em razão de nacionalidade a este respeito. Com efeito, nos termos deste acórdão, "os artigos 7º e 48º do Tratado CE2 ... não se opõem a que as instituições dos Estados-Membros - mas também a isso não as obrigam - assimilem a um acontecimento que, se ocorrer no território nacional, constitui uma causa de perda ou de suspensão do direito a prestações pecuniárias, o acontecimento correspondente ocorrido num outro Estado-Membro".
1 - Ver, num caso análogo, o acórdão do Tribunal de Justiça
de 28.6.1978 no processo 1/78, Kenny (Colect. 1978, p.1948).
2 - Que, após a alteração, passam a ser os artigos 12º
e 39º CE, respectivamente.