Relatório Santini (II leitura)
- Direito de livre circulação e residência dos cidadãos
da UE e membros das suas famílias Declaração de Voto de Ilda Figueiredo 10 de Março de 2004
A proposta do Conselho recuou em relação à
proposta da Comissão e do PE em algumas matérias, designadamente:
reduziu de seis para três meses o período
em que um cidadão de um Estado-Membro pode residir num outro sem quaisquer
condições, mantendo, assim, a situação actual;
alarga a duração dos casamentos ou parcerias
registadas para um mínimo de três anos, para não se perder
a autorização de residência em caso de separação
ou divórcio, salvo algumas excepções;
na definição de família não
se consideram as uniões de facto mas apenas as parcerias registadas,
se o país de acolhimento as equiparar ao casamento. As uniões
de facto ficam ao critério do Estado-Membro de acolhimento e, assim,
os descendentes e ascendentes directos do cidadão que não tem
cidadania de um país da União Europeia são excluídos
da directiva;
é introduzido um novo critério para proceder
ao afastamento, referente ao encargo excessivo para a segurança social
do país de acolhimento.
Daí as quatro propostas que apresentámos visando
resolver estes problemas.