Liberalização do comércio
internacional de têxteis
Resposta à Pergunta
Escrita de Ilda Figueiredo
25 de Fevereiro de 2005
O Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV), que estabeleceu um período de dez anos para a supressão dos contingentes, chegou ao termo de vigência em 31 de Dezembro de 2004, passando o comércio de produtos têxteis e de vestuário a estar sujeito às regras gerais da OMC. Trata-se de um resultado notável do sistema de comércio multilateral, que assume especial importância para os países em desenvolvimento.
A Comissão está consciente de que a supressão dos contingentes dará provavelmente origem a uma reestruturação das exportações dos produtos têxteis e de vestuário e da tendência mundial para a externalização. Poderá também gerar um efeito de substituição a nível dos fornecedores, que beneficiará os países capazes de propor uma gama completa de produtos, economias de escala, preços competitivos e serviços eficientes. O impacto da supressão dos contingentes será, sem dúvida, considerável, embora seja difícil quantificá-lo nesta fase.
A Comissão considera que a situação requer uma tripla resposta: contribuir para que o sector reforce a sua competitividade e permaneça uma indústria crucial na UE; continuar a prestar especial atenção aos países em desenvolvimento mais pobres e mais vulneráveis; e controlar o volume das importações para a UE. A comunicação da Comissão de 13 de Outubro de 2004, intitulada “O sector dos têxteis e do vestuário após 2005 - Recomendações do Grupo de Alto Nível para os Têxteis e o Vestuário” , constitui um elemento fundamental desta estratégia. Nessa comunicação, a Comissão baseia-se no trabalho anteriormente levado a cabo aquando da sua primeira comunicação sobre o sector dos têxteis (“O futuro do sector dos têxteis e do vestuário na União Europeia alargada”) , bem como no trabalho subsequente do Grupo de Alto Nível, e propõe várias medidas para melhorar a competitividade da indústria têxtil europeia num contexto equitativo pós-ATV.
Entre essas medidas, está previsto: reforçar o combate à contrafacção e à pirataria; elaborar um plano de acção para abordar o problema dos actuais obstáculos ao comércio nos países terceiros; promover o avanço tecnológico e o desenvolvimento de produtos têxteis e de vestuário de elevado valor acrescentado no âmbito dos Programas de Investigação e Desenvolvimento (I&D) da UE; assegurar a aprendizagem ao longo da vida e a formação profissional, bem como o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
A Comissão propõe ainda que os Estados Membros reservem, em todos os programas futuros, um montante de 1% da contribuição anual dos Fundos estruturais para o objectivo «Convergência» e 3% da contribuição para o objectivo «Competitividade regional e emprego», com vista a reagir a crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com reestruturações económicas e sociais ou em consequência da liberalização do comércio.
Foram estabelecidos dois sistemas de controlo complementares das importações de produtos têxteis e de vestuário provenientes da China. Um sistema de vigilância prévia, no que respeita às importações de proveniência chinesa, e uma vigilância aduaneira estatística a posteriori em relação a todos os países. Os dados relativos a essas importações estarão brevemente disponíveis no sítio Web da Direcção-Geral (DG) do Comércio. A Comissão passará assim a dispor de informações antecipadas, o que lhe permitirá reagir de forma adequada, caso as importações em causa atinjam um volume e se processem em condições que possam provocar perturbações do mercado na indústria comunitária e/ou o afastamento de fornecedores de produtos têxteis e de vestuário provenientes dos países menos desenvolvidos e dos pequenos países em desenvolvimento exportadores de artigos de vestuário ou dos países do Sul e do Leste do Mediterrâneo.
A Comissão considera que o recurso a medidas de salvaguarda, nomeadamente a cláusula de salvaguarda específica para os têxteis estabelecida no protocolo de adesão da China à OMC, só deveria ser contemplado em último recurso e só quando estivessem reunidas as condições legais para a sua aplicação, em total coerência com as regras da OMC e tendo em conta o impacto da evolução do comércio nos mais vulneráveis países em desenvolvimento produtores de têxteis e de vestuário.
Por último, remete-se a atenção do Senhor Deputado para as respostas dadas pela Comissão às perguntas escritas E-2694/04, E-3296/04 e E-0114/05, apresentadas, respectivamente, pela Senhora Deputada Marie-Noëlle Lienemann e pelos Senhores Deputados Marco Rizzo e Umberto Guidoni, todas elas relativas à situação do sector têxtil e às medidas comunitárias adoptadas neste sector.