Indústria Vidreira da Marinha Grande
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
21 de Outubro de 2004

 

A Comissão está ciente da importância do sector vidreiro em Portugal, nomeadamente na área da Marinha Grande, que, como muitos outros sectores de grande consumo energético, enfrenta, presentemente, fortes pressões da concorrência.

1. No que toca aos aspectos regionais, não é da responsabilidade da Comissão propor programas de apoio específicos. Isto é algo que cabe, em primeiro lugar, às autoridades locais dos EstadosMembros e das regiões, em cooperação com os sectores pertinentes, que devem fazer o melhor uso possível das possibilidades disponíveis. Neste contexto, há vários Programas Operacionais dentro do III Quadro Comunitário de Apoio, como o Programa Operacional “Economia/PRIME”, que têm como objectivo melhorar a competitividade da indústria portuguesa e oferecer oportunidades sob a forma de acesso aos financiamentos para empresas, principalmente por parte das PME.

2. A Comissão está ao corrente do elevado custo da energia utilizada na produção do vidro. No entanto, no caso concreto da indústria vidreira da Marinha Grande, a percentagem relativa do custo da energia no produto final é mais baixa do que em outros sectores vidreiros.

O preço da energia é determinado por dois factores essenciais, o preço antes de impostos e os impostos aplicados aos produtos energéticos. As percentagens relativas destes dois elementos variam substancialmente em função do bem energético e do Estado-Membro.

Em primeiro lugar, no que se refere ao preço antes de impostos, a Comissão tem caminhado no sentido da total abertura dos mercados energéticos desde o início dos anos noventa. As Directivas adoptadas em 2003 (2003/54/CE(1) e 2003/55/CE(2)) irão abrir os mercados do gás e da electricidade a todos os clientes comerciais a partir de Julho de 2004. Estas medidas visam a criação de um mercado justo para a energia e a eliminação de possíveis disfunções de mercado, dando mais poder aos consumidores. Assim, os preços antes de impostos deverão tornar-se mais semelhantes aos verdadeiros preços de produção. Portugal beneficia de uma derrogação para a abertura do seu mercado de gás pelo que os efeitos da abertura total do mercado se farão sentir mais tarde.

Em segundo lugar, a tributação dos produtos energéticos pode ter um efeito importante no preço final destes bens. Esta tributação tem sido, em grande medida, harmonizada ao nível da Comunidade. A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003(3), relativa à tributação dos produtos energéticos, prevê níveis mínimos de tributação. Apesar disso, os Estados Membros podem aplicar impostos mais elevados, de acordo com as suas políticas energética, ambiental e fiscal. No entanto, a directiva sobre a tributação dos produtos energéticos autoriza os Estados-Membros, no artigo 17.º, a aplicar reduções a esta tributação em favor de empresas com utilização intensiva de energia, desde que sejam observadas determinadas circunstâncias.

A Comissão acredita que a única solução sustentável é enfrentar o problema das eventuais distorções de mercado na fonte e, não considera, portanto, como solução viável, os apoios directos às empresas. Estes apoios têm, de qualquer forma, que estar de acordo com o artigo 87.º do Tratado.

3. Os Programas de Investigação Comunitários dirigem-se a um conjunto de áreas científicas e indústriais. As actividades de investigação que envolvem as PME (investigação em cooperação) aceitam propostas dentro dos campos da ciência e da tecnologia. A selecção das propostas para projectos é feita através de concursos que têm por base um convite à apresentação de propostas. A indústria vidreira da Marinha Grande poderá responder a este convite, desde que preencha os requisitos exigidos.

O concurso para projectos de investigação em cooperação foi lançado em Dezembro de 2003, com um orçamento na ordem dos 75 milhões de euros; as propostas podem ser apresentadas até 21 de Outubro de 2004.

(1) Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativa ao estabelecimento de regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE – Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão de resíduos. JO L 176 de 15.7.2003.
(2) Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativa ao estabelecimento de regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE. JO L 176 de 15.07.2003.
(3) Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, relativa ao reestruturamento do quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade. JO L 283 de 31.10.2003.