Mecanismo Temporário de Defesa
para o sector da construção naval
Resposta à pergunta
escrita prioritária da deputada Ilda Figueiredo no PE
25 de Abril de 2002
O Conselho Indústria de 5 de Dezembro de 2001 não tomou uma decisão sobre a proposta da Comissão relativa a um mecanismo temporário de defesa (MDT) para o sector da construção naval (1), que se destinava a apoiar eventuais medidas comunitárias contra a Coreia na Organização Mundial do Comércio (OMC).
O MDT era limitado no tempo e no âmbito. Os segmentos elegíveis para auxílio no âmbito da proposta eram os identificados na investigação da Comissão relativamente às práticas da Coreia no sector da construção naval, que registavam prejuízos significativos e graves, provocados por práticas desleais da Coreia, investigação efectuada ao abrigo do Regulamento (CE) n° 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (2) (a seguir denominado Regulamento dos obstáculos comerciais - ROC). O auxílio ao abrigo do MDT teria, por conseguinte, de ser limitado aos navios porta-contentores e aos navios-tanque de transporte de produtos e de substâncias químicas.
O sector comunitário da construção naval solicitou à Comissão em Novembro de 2001 que actualizasse a vertente das investigações relativa aos prejuízos ao abrigo do ROC. Após a finalização destas investigações, os resultados serão apresentados ao Conselho (Comité ROC). Quanto à situação actual, a Comissão pode confirmar que só se verificará uma revisão da proposta se os resultados do relatório ROC actualizado o justificarem.
(1) JO C 304E de 30.10.2001.
(2) JO L 349 de 31.12.1994.