Pacote Comercial com o Paquistão e suas consequências para o sector do têxtil e do vestuário
Resposta à pergunta escrita da deputada Ilda Figueiredo no PE
21 de Dezembro de 2001

 

O aumento de contingente proposto em relação ao Paquistão no Memorando de Acordo, rubricado em 16 de Outubro de 2001, proporcionará novas oportunidades ao país. Contudo, tendo em conta as importações totais da UE de têxteis e de vestuário, que ascendem a cerca de 70 mil milhões de euros por ano, é pouco provável que o aumento de contingente (em termos práticos, cerca de 0,5 a 0,6% de aumento de importações no período até 1 de Janeiro de 2005) se revista de um impacto significativo.

A redução de direitos, decorrente de alterações ao sistema de preferências generalizadas da Comunidade para o período 2002/2004, aplica-se ao vestuário e aos produtos de confecção, mas não aos têxteis. Em 2000, o contingente das importações originárias do Paquistão representou cerca de 2% das importações totais dos referidos produtos. Isto é válido no que diz respeito aos 15 Estados-Membros como um todo e igualmente no que se refere às importações destinadas concretamente a Portugal. É pouco provável que a redução dos direitos se reflicta inteiramente num futuro próximo em reduções de preços para as exportações do Paquistão, uma vez que os custos acessórios, tais como os custos de seguro, aumentaram recentemente na sequência da crise verificada nesse país.

Uma vez que a indústria dos têxteis e do vestuário se encontra distribuída por toda a Comunidade, a Comissão não prevê dificuldades específicas para Portugal, que detém 4% da produção comunitária e regista uma taxa de emprego de 12% no sector.

Ao celebrar acordos bilaterais relativos ao acesso ao mercado no sector (existem dois até à data, com o Sri Lanca e com o Paquistão), a Comissão está a trabalhar no sentido do cumprimento das directrizes de negociação outorgadas pelo Conselho em 9 de Novembro de 2000, através da obtenção dos nossos parceiros comerciais de concessões em matéria de acesso ao mercado no sector dos têxteis e do vestuário (por exemplo, reduções pautais, vinculativas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e compromissos em matéria de obstáculos não pautais), contra os quais a Comunidade pode oferecer melhorias a nível dos seus regimes de contingentes.

A Comissão não considera que esses acordos irão comprometer o calendário para a completa liberalização e a supressão de todos os contingentes, que terá lugar em 1 de Janeiro de 2005, nos termos do Acordo da OMC sobre os Têxteis e o Vestuário. De facto, a Comissão considera que a conclusão de novos acordos nos termos do mandato acima referido beneficiaria a indústria dos têxteis e do vestuário europeia e, dessa forma, contribuiria positivamente para a liberalização completa num prazo de 36 meses. Não considera, contudo, que o acordo com o Paquistão possa servir de modelo para outros países, na medida em que os novos acordos terão de ser negociados caso a caso.