Situação de dupla tributação
sobre rendimentos de trabalho
Resposta à pergunta
escrita da deputada Ilda Figueiredo no PE
23 de Novembro de 2001
A pergunta feita pela Senhora Deputada refere-se especificamente à situação de alguns trabalhadores portugueses assalariados de uma empresa estabelecida em Portugal que, durante 1990 e 1991, foram destacados para a Bélgica e contratados no sector da construção civil. Segundo os dados fornecidos pela Senhora Deputada, os trabalhadores continuaram a receber os seus salários em Portugal, onde pagaram impostos, durante o período em questão. Na sequência das declarações apresentadas pela empresa belga para a qual os trabalhadores tinham sido destacados, estes últimos foram igualmente tributados na Bélgica, dado as autoridades belgas considerarem que as remunerações dos referidos trabalhadores não estavam a cargo de uma entidade estabelecida fora da Bélgica.
Dado que, por este motivo, os referidos trabalhadores foram duplamente tributados, a Senhora Deputada pergunta se podem ser tomadas medidas para corrigir a situação.
Antes de mais, a Comissão recorda que o direito comunitário e, nomeadamente, o artigo 49º do Tratado CE, proíbe aos Estados-Membros as restrições à livre prestação transfronteiriça de serviços através de uma dupla tributação.
A este propósito, importa salientar que a convenção de 16 de Julho de 1960 concluída entre Portugal e a Bélgica fixa as regras aplicáveis em matéria de fiscalidade para evitar a dupla tributação. No que respeita à tributação das remunerações dos trabalhadores assalariados, os artigos 15º e 23º estabelecem as regras para determinar o Estado-Membro onde os salários devem ser tributados.
Quanto ao caso em apreço, não é possível à Comissão apreciar as circunstâncias de facto e, por conseguinte, não lhe compete pronunciar-se a respeito das medidas que o direito nacional oferece aos contribuintes nos casos em que, contrariamente às regras previstas na convenção, se procedeu a uma dupla tributação dos rendimentos.