Estabelecimento da possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa
Intervenção de Honório Novo
7 de Dezembro de 2005


 

 

 

 

 

 

Sr. Presidente,
Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças,
Srs. Deputados:

A proposta de lei n.º 31/X visa alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que regula o regime jurídico de concessão de garantias por parte do Estado.

Pretende-se agora que seja contemplada a concessão de garantias para o cumprimento de obrigações assumidas perante instituições financeiras, no âmbito de operações de créditos de ajuda, por parte de países que sejam destinatários da cooperação portuguesa.

Directa e indirectamente, a concessão destas garantias pode também criar incentivos e motivações adicionais para a promoção das exportações nacionais destinadas aos países destinatários da cooperação portuguesa e, igualmente, de uma forma global, reforçar os mecanismos e incentivos ao investimento directo português nesses países.

Pretende a proposta de lei, designadamente, que os prazos para o início da operação e para a utilização e reembolso passem a ser definidos caso a caso, em função das especificidades e das características de cada situação em concreto.

A flexibilidade utilizada parece corresponder de forma correcta às necessidades impostas pelas diferentes realidades nacionais dos países alvos de ajuda e cooperação, sem prejuízo – sublinhe-se – de nos parecer aconselhável que seja determinado e pré-fixado um limite temporal, seja ele qual for, quer para o início da operação quer para a respectiva utilização e reembolso, suficientemente dilatado para permitir uma adequada gestão casuística, seguindo-se desta maneira os bons princípios normativos inscritos no articulado da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Aliás, é precisamente na forma e no sentido com que se deve preservar e continuar a aplicar à nova legislação o regime jurídico previsto nesta lei de 1997 que nos parece subsistirem ainda algumas indefinições que importaria clarificar de forma expressa, evitando-se assim interpretações diferenciadas (eventualmente abusivas) ou interpretações que, de alguma forma, afastem ou eliminem a assunção de responsabilidades pessoais perfeitamente tipificadas e atribuídas na legislação de 1997.

Quanto a nós, ganhar-se-á em clareza e objectividade que algumas regras e certos condicionalismos previstos na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, sejam expressamente integrados no texto na nova legislação.

É o caso, por exemplo, da responsabilização dos agentes responsáveis pela concessão das garantias; é o caso (como já referi) da tipificação e definição de prazos-limite; é o caso das modalidades das garantias a conceder pelo Estado e, também, das garantias a prestar pelos beneficiários, sejam eles quais forem, ou ainda das formas que deve revestir o acompanhamento e a fiscalização no decurso da operação garantida pelo Estado português.

Julgamos possível introduzir estas melhorias – ou melhor, estas precisões – em sede do debate em especialidade. Esperamos que o PS esteja disponível – como esteve em 1997, quando da aprovação da Lei n.º 112/97 – para convergir e consensualizar posições a adoptar na actualização e alargamento de âmbito de uma legislação que pode, de facto, contribuir de forma positiva para o aumento das exportações e da actividade económica nacional no estrangeiro e, igualmente, contribuir de uma forma importante para a dinamização da ajuda e da cooperação portuguesa.