Ano Europeu das Pessoas com Deficiência
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
20 de Novembro de 2003

 

O artigo 2.° da Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (AEPD)(1) define os objectivos do Ano Europeu, entre os quais se incluem a promoção da sensibilização, o intercâmbio de experiências e o reforço da cooperação entre os diversos intervenientes. O artigo 11.° disponibiliza um orçamento de 12 milhões de euros para o AEPD.

Neste momento, já é possível referir o sucesso do AEPD no que se refere à prossecução dos seus objectivos. O entusiasmo das organizações não governamentais (ONG) e dos outros intervenientes tem-se reflectido nas milhares de iniciativas implementadas ao longo de 2003. Uma consequência do grande interesse suscitado pelo AEPD é o facto de o enquadramento financeiro acima referido não ter permitido apoiar todas as actividades.

No entanto, o AEPD não constitui um fim em si próprio. A Comissão, bem como os Estados-Membros, estão empenhados em que esta iniciativa tenha um seguimento adequado. Em Portugal, por exemplo, está prevista a apresentação de uma nova lei geral de base em matéria de deficiência e de doença crónica, bem como uma lei sobre as organizações não governamentais representativas das pessoas com deficiência e com doença crónica e um plano de acção nacional para promover a acessibilidade (2004-2011).

A Comissão publicou uma Comunicação relativa ao seguimento do AEPD que prevê um plano de acção plurianual, de carácter evolutivo, com o ano de 2010 por horizonte temporal. O objectivo do plano de acção consiste em integrar as questões relacionadas com a deficiência nas políticas comunitárias pertinentes e desenvolver acções concretas em domínios essenciais, com vista a reforçar a integração das pessoas com deficiência. São três os objectivos essenciais da abordagem proposta: a aplicação integral da Directiva 2000/78/CE do Conselho (2), o reforço da integração das questões relacionadas com a deficiência nas políticas comunitárias pertinentes, e o reforço da acessibilidade para todos.

No que se refere à Directiva relativa às pessoas com deficiência, baseada no artigo 13.º, a Comissão considera, tal como referido na resposta à pergunta escrita E-2112/2003 do Senhor Deputado de Rossa (3), que a prioridade actual consiste em garantir a transposição integral da legislação comunitária em vigor (Directiva 2000/78/CE) para o direito nacional.

No que se refere ao futuro da política da UE em matéria de luta contra a discriminação, a Comissão tenciona lançar, na Primavera de 2004, uma consulta pública (Livro Verde) sobre a futura estratégia de luta contra a discriminação. Esse documento terá em conta os progressos registados na política de luta contra a discriminação e suscitará problemas/questões sobre a evolução dessa política. O documento também abordará os novos desafios levantados pelo alargamento da União e contribuirá para definir as iniciativas futuras da União no que se refere às questões de igualdade durante os próximos cinco (ou mais) anos.

(1) - JO L 335 de 19.12.2001.
(2) - Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, JO L 303 de 2.12.2000.

(3) - JO C ...