Candidatura de Vila Viçosa a Património Mundial da UNESCO
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
18 de Outubro de 2004

 

Nos termos do artigo 151.º do Tratado CE, a Comunidade tem competência para incentivar a cooperação cultural entre os EstadosMembros, nomeadamente em matéria de conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia. Deste modo, pode, se necessário, apoiar e completar a acção dos EstadosMembros neste domínio. A acção da Comunidade é concretizada no âmbito do programa «Cultura 2000»(1).

Este programa destinase a apoiar projectos coproduzidos e cofinanciados, no mínimo, por três operadores nacionais de, pelo menos, três países participantes no programa. A Senhora Deputada poderá encontrar informações complementares no sítio Internet: HYPERLINK "http://europa.eu.int/comm/culture/eac/index_fr.html".

Contudo, não incumbe à Comunidade efectuar intervenções destinadas a salvaguardar o património cultural dos EstadosMembros que não se enquadrem nos programas e nas iniciativas existentes (incluindo os programas e as iniciativas existentes a nível nacional cofinanciados por fundos comunitários).

Na realidade, e em aplicação do princípio da subsidiariedade, a protecção, a conservação e a restauração do património cultural competem aos EstadosMembros. Portanto, no caso específico mencionado pela Senhora Deputada, a preservação e a valorização do rico património arquitectónico de Vila Viçosa são da competência das autoridades portuguesas.

Por fim, a Comunidade não é parte na Convenção da UNESCO para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972. Assim sendo, a Comunidade não tem poder para propor a classificação de Vila Viçosa no âmbito desta Convenção. O pedido de inscrição de uma localidade na lista do património mundial terá de provir dos Estados que são parte na Convenção.

(1) Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000», JO L 63 de 10.3.2000.Decisão n.º 626/2004/CE do Parlamento e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Decisão n.º 508/2000/CE que cria o programa «Cultura 2000», JO L 99 de 3.4.2004.