Resposta à pergunta
escrita
da deputada Ilda Figueiredo no PE
Via de Cintura Interna do Porto
25 de Julho de 2002
A Comissão confirma ter sido interpelada por uma comissão de moradores da cidade do Porto a propósito do ruído causado pelo tráfego na via de cintura interna da cidade (VCI do Porto).
As disposições do direito comunitário em matéria de ruído ambiente não se aplicam de momento à situação referida. Com efeito, o Parlamento e o Conselho adoptaram, em Maio de 2002, uma directiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente 1. Esta directiva atribui às autoridades competentes dos Estados-Membros a responsabilidade de elaborarem, com base em indicadores comuns, mapas de ruído na vizinhança das principais infra-estruturas de transporte e nas maiores aglomerações europeias, de informarem o público sobre a exposição ao ruído e seus efeitos e de aplicarem planos de acção destinados a reduzir o ruído onde for necessário e preservar a qualidade do ambiente em termos de ruído nas zonas em que essa qualidade já for aceitável. Os Estados-Membros dispõem de dois anos a contar da data de entrada em vigor da directiva, ou seja, a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para a transporem para o direito nacional.
Por outro lado, tudo indica que o projecto em causa se pode incluir no Anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente 2, dado que, segundo as informações de que a Comissão dispõe, não satisfaz os critérios de definição de via rápida, o que significa, nos termos do nº 2 do artigo 4º da mesma directiva, que se trata de um tipo de projecto para o qual a realização de uma avaliação de impacto ambiental é, em princípio, deixada à apreciação das autoridades nacionais. No entanto, nos termos do artigo 2º da dita directiva, os projectos susceptíveis de ter um impacto significativo no ambiente devem ser submetidos a uma avaliação de impacto ambiental.
Posto isto, a Comissão pode informar a Senhora Deputada que se dirigiu às autoridades portuguesas para obter elementos sobre a situação, em particular a classificação da via em questão e a eventual obrigação de efectuar uma avaliação de impacto ambiental e de aplicar medidas de minimização.
A Comissão não deixará de manter a Senhora Deputada informada dos resultados das suas diligências junto das autoridades portuguesas.
1 - Directiva 2002/49/CE de 25.6.2002
2 - JO L 175 de 5.7.1985, modifiée par la directive 97/11/CE du Conseil,
du 3.3.1997, OJ L 73, 14.3.1997