Proposta de Lei n.º 87/VII, que define
o Estatuto das Organizações não Governamentais de Ambiente
Intervenção do deputado Joaquim Matias
07 de Janeiro de 1998
Senhor Presidente,
Senhores deputados,
Pretende este projecto-lei (nº 87/VII) definir o estatuto das (O.N.G.A) Organizações
não Governamentais de Ambiente, revogando a lei nº 10/87 de 4 de Abril, diploma
que vem regulando a actividade das Associações de Defesa do Ambiente.
Com excepção da introdução do mecenato ambiental, coordenado pelo Instituto
de Promoção Ambiental a quem compete avaliar do interesse público do projecto
a financiar, as alterações ao diploma em vigor são, no essencial, alterações
de forma.
Destas alterações, resulta uma clara melhoria no que se refere ao número de
associados por ONGA com vista ao seu direito de representação (art. 7º, ponto
3), se bem que nem sempre seja exclusivamente o nº de associados determinante
para a importância da representação destas organizações.
Resulta ainda melhoria no estabelecimento do estatuto do dirigente embora, se
fique pelo dirigente designado para exercer funções de representação em vez
de dirigentes e representantes.
Outras alterações propostas, pelas imprecisões ou omissões de articulado poderão,
ao contrário, afectar negativamente os objectivos pretendidos, dado que não
têm em conta a real interdisciplinaridade e transversalidade que caracteriza
a questão ambiental na sua essência - o desenvolvimento sustentável - o qual
deve assentar na democracia participativa nas suas formas mais diversas e criativas.
A necessidade de definir com rigor quem tem direito ao estatuto de ONGA por
forma a evitar aproveitamentos e intromissões de todo inconvenientes, não pode
ser feito exclusivamente por critérios redutores que eliminem organizações idóneas
cuja participação é não só desejável como necessária.
Em todo o documento, como aliás é referido na exposição de motivos restringem-se
as ONGA à acção exclusiva de defesa do ambiente e admite-se equiparação (o que
implica estatuto jurídico especial) às organizações de tipo definido que não
se dediquem exclusivamente à defesa do ambiente mas tenham o ambiente como área
de intervenção principal, afastando assim da discussão e da participação na
política ambiental, organizações que nelas deveriam intervir entre as quais
as organizações sindicais.
Mantém esta proposta, à semelhança do diploma em vigor, o direito das ONGA a
participar e intervir na definição da política do ambiente e nas grandes linhas
de orientação legislativa (art. 6º), todavia não define, ao contrário do que
seria necessário, os mecanismos políticos e legais através dos quais estas participação
e intervenção se farão.
Quanto ao financiamento (art. 14º) não é definido o tipo de apoio técnico e
financeiro a ser disponibilizado pelo IPAMB nem o respectivo critério de atribuição,
carecendo este artigo de uma maior especificação e sustentação.
Concluindo, este diploma deveria referir-se não apenas às organizações que visam
exclusivamente a defesa do ambiente. Deveria precisar com maior rigor os mecanismos
políticos e legais de intervenção das ONGA e deveria especificar e sustentar
os tipo de apoio técnico e financeiro a atribuir à sua actividade, pelo que
na discussão na especialidade será necessário proceder a correcções no seu articulado.