Resposta à pergunta
escrita do
deputado Joaquim Miranda no PE
Qualidade da água para consumo humano nos Açores
11 de Julho de 2000
A Comissão confirma ao Senhor Deputado que já por diversas vezes
solicitou ao Governo português a adopção das medidas necessárias
à aplicação, na Região Autónoma dos Açores,
da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à
qualidade das águas destinadas ao consumo humano1.
Conforme teve ocasião de divulgar no seu comunicado de imprensa de 12 de Maio de 2000, a Comissão permite-se informar o Senhor Deputado que o parecer fundamentado notificado a Portugal no âmbito do processo de infracção nº98/5083 teve por objecto a não adopção pelas autoridades regionais dos Açores das medidas necessárias à aplicação da Directiva 80/778/CEE na Região Autónoma e o incumprimento dos valores-limite previstos na directiva supracitada no que respeita à água para consumo humano utilizada na freguesia da Ribeira Grande.
A Comissão permite-se assinalar ao Senhor Deputado que atribui a máxima importância à aplicação correcta das directivas relativas à qualidade da água para o consumo humano e que, por conseguinte, não deixará de recorrer a todos os meios de que dispõe e, nomeadamente, a prossecução do processo de infracção supracitado, para exigir que as autoridades portuguesas adoptem as medidas necessárias à aplicação adequada da Directiva 80/778/CEE na Região Autónoma dos Açores.
1 - JO L 229 de 30.8.1980, com a última redacção que lhe foi dada pelo JO L 224 de 3.9.1993.