Apoio às populações serranas do Algarve - Portugal
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
4 de Novembro de 2004

 

O Fundo de Solidariedade da União Europeia pode fornecer assistência em caso de catástrofe de grandes proporções, considerada como tal se o custo estimado dos prejuízos directos totais for superior a 3 mil milhões de euros aos preços de 2002 (isto é, a 3 066 255 milhões em 2004) ou a 0,6% do rendimento nacional bruto do EstadoMembro em causa, consoante o que for mais baixo. Em casos excepcionais, o fundo pode também ser mobilizado para catástrofes que não atinjam este limiar, desde que estejam preenchidos determinados critérios: uma catástrofe de carácter extraordinário que afecte a maior parte da população de uma região e tenha consequências graves e duradouras na sua estabilidade económica e nas suas condições de vida. O Regulamento (CE) nº 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1) obriga a Comissão a aplicar estas condições com “o máximo rigor”. Cumpre referir que o Fundo de Solidariedade oferece apoio às despesas relacionadas com as consequências materiais das catástrofes como a reconstrução de infraestruturas.

O Fundo de Solidariedade da União Europeia só pode ser mobilizado após a apresentação de um pedido do governo do país afectado, que deve ser recebido no prazo de 10 semanas a contar da data dos primeiros prejuízos. Até à data, a Comissão não recebeu nenhum pedido de Portugal relativamente aos incêndios florestais de 2004 no Algarve. O pedido apresentado por Portugal limitouse à protecção civil com vista a coordenar os meios aéreos colocados à disposição pelos países vizinhos para combater os incêndios. No caso concreto dos prejuízos florestais causados pelos incêndios do Verão de 2004 no Algarve, o Programa Operacional do Algarve, financiado pelos Fundos Estruturais, contém, por outro lado, medidas preventivas, designadamente a favor da gestão duradoura e rendível da floresta, bem como o ordenamento dos espaços com vista a diminuir os riscos de incêndio. O Programa Operacional para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural, que cobre todo o território do continente português, prevê ajudas à reconstituição do potencial de produção agrícola e silvícola nas zonas danificadas pelos incêndios. Os beneficiários potenciais são, designadamente, os agricultores das zonas rurais sinistradas.

No âmbito da revisão intercalar dos programas cofinanciados pelos Fundos Estruturais, o Programa Operacional para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural poderá beneficiar de um montante complementar de 50 milhões de euros graças à reserva de programação. Esse montante será destinado exclusivamente à reconstituição do potencial de produção agrícola e florestal em todo o território nacional. Além disso, foram recentemente afectados 15 milhões de euros às medidas de reconstituição do potencial de produção agrícola e florestal do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural: 5 milhões de euros foram afectados por transferência interna e 10 milhões de euros por transferência das medidas “Agricultura e Desenvolvimento Rural” de alguns programas operacionais regionais.

No âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural de Portugal Continental (co-financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção “Garantia”), os beneficiários da medida “Reflorestação das terras agrícolas” que viram as suas plantações destruídas por esta catástrofe natural poderão beneficiar do prémio anual de manutenção durante cinco anos, bem como do prémio anual destinado a compensar as perdas de rendimentos (até ao período máximo fixado no contrato inicial), desde que procedam à reflorestação das superfícies destruídas. Os custos dessa replantação são também elegíveis.

(1) JO L 311 de 14.11.2002.