Resposta à pergunta
escrita da
deputada Ilda Figueiredo no PE
Reestruturação e Reconversão da Vinha
18 de Dezembro de 2001
A Senhora Deputada refere que, na Decisão 2001/666/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que fixa as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, para a campanha de 2001/2002 1, a ajuda média por hectare recebida por Portugal e pela Espanha é inferior à dos outros Estados-Membros. Com efeito, é cerca de 8 % inferior à média do conjunto dos Estados-Membros produtores, mas convém não esquecer que o cálculo matemático não pode servir, por si só, para comparar as particularidades das diferentes viticulturas existentes na Europa.
A participação comunitária está directamente ligada aos custos reais da reestruturação e da reconversão - que são, evidentemente, muito diferentes de zona vitícola para zona vitícola, em função do tipo de vinhedos, da forma de exploração, da densidade, do declive, etc. A decisão da Comissão sobre as dotações financeiras para a primeira campanha de aplicação do regime (campanha de 2000/2001) foi tomada em consulta com os Estados-Membros e, na falta de dados precisos, com base em estimativas. Todos os elementos e critérios previstos pelo Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola 2 a considerar na repartição foram tidos em conta, podendo ser resumidos como segue:
Os montantes atribuídos nesta base possibilitaram a execução de um número de hectares bastante superior às previsões, o que prova a adequação da ajuda "média" estimada.
No tocante à segunda campanha (2001/2002), a Comissão pôde dispor de comunicações pormenorizadas dos Estados-Membros sobre necessidades específicas, com base no esforço a concentrar em cada zona vitícola. Aos critérios utilizados na campanha anterior, veio juntar-se um novo critério, com uma ponderação de 20 %, visando ter em conta os pedidos apresentados pelos Estados-Membros. Refira-se, a esse propósito, que os referidos pedidos excederam as disponibilidades orçamentais (612 milhões de euros, para um orçamento do 422 milhões de euros).
É evidente que, nas próximas campanhas, os Estados-Membros, que são os responsáveis pela execução dos planos de reestruturação, beneficiarão da maior experiência adquirida na aplicação do novo regime. De modo a ajustar as dotações às necessidades reais nas futuras campanhas, a Comissão terá em conta as propostas que, com base nessa experiência, os Estados-Membros eventualmente venham a transmitir-lhe.
1 - JO L 233 de 31.8.2001.
2 - JO L 179 de 14.7.1999.