Resposta à pergunta
escrita da
deputada Ilda Figueiredo no PE
Dados Estatísticos sobre o financiamento da PAC
7 de Setembro de 2000
1. Em relação ao Fundo Europeu de Orientação
e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, as despesas
contabilizadas constam dos quadros 1-6, por capítulo e por Estado-Membro,
e, em relação ao FEOGA-Orientação, a execução
em dotações de autorização, discriminada por ano
e por Estado-Membro, consta dos quadros 7-14, enviados directamente à
Senhora Deputada e ao Secretário-Geral do Parlamento.
Para mais informações, solicita-se à Senhora Deputada
que se reporte aos relatórios financeiros.
2. Pede-se à Senhora Deputada que se reporte à resposta dada
pela Comissão à pergunta escrita E-1766/99 do Senhor Deputado
António Campos1. A Comissão gostaria de chamar a atenção
da Senhora Deputada para o facto de o sistema jurídico que rege a imputação
das ajudas agrícolas comunitárias ao orçamento comunitário,
e, mais especialmente, ao FEOGA-Garantia (Regulamento (CE) nº1258/1999
do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política
agrícola comum2 e Regulamento (CE) nº296/96 da Comissão,
de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros
e à contabilização mensal das despesas financiadas a
título da secção "Garantia" do Fundo Europeu
de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga
o Regulamento (CEE) 2776/88 3) prever uma ampla delegação de
tarefas nos organismos pagadores dos Estados-Membros.
Por tal motivo, são esses organismos pagadores (aprovados pelos Estados-Membros
nos termos do Regulamento (CE) nº1663/95 da Comissão, de 7 de
Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento
(CEE) nº729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do
FEOGA, secção "Garantia"4), que gerem directamente
os pedidos de ajudas agrícolas e que, por via disso, possuem todos
os dados relativos aos beneficiários.
A Comissão, por seu lado, não dispõe dos dados solicitados
pela Senhora Deputada, limitando-se a receber dos Estados-Membros, para as
suas necessidades de controlo, certos dados contabilísticos bem especificados
na regulamentação. Esses dados poderiam ser processados de modo
a individualizar os beneficiários das ajudas. No entanto, as disposições
comunitárias relativas à protecção dos dados de
carácter pessoal - que, nos termos do artigo 286º (ex- artigo
213º B) do Tratado CE - vinculam as instituições comunitárias,
não permitem à Comissão divulgar tais informações.
3. As despesas do FEOGA-Garantia representam apenas cerca de metade do orçamento geral. Isso implica que a comparação dessas despesas com as contribuições dos Estados-Membros não dê como resultado o saldo final que os Estados-Membros recebem das Comunidades ou lhes pagam. Para tanto seria igualmente necessário ter em conta as despesas dos outros instrumentos comunitários.
1 - JO C
2 - JO L 160 de 26.6.1999.
3 - JO L 39 de 17.2.1996.
4 - JO L 158 de 8.7.1995.