Projecto de Lei N.º 462/XIV/1.ª

Valorização da Carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas que os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica reivindicavam a revisão da carreira, de forma a que fosse reconhecida a importância do seu trabalho, as suas habilitações literárias, o conhecimento e as competências adquiridas e os anos dedicados ao Serviço Nacional de Saúde.

Em 2017 foram aprovados o Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.

No entanto a aprovação da carreira não foi acompanhada do respetivo diploma que define os critérios de transição e a tabela remuneratória, o que só veio a acontecer dois anos depois. Só em 2019 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única.

A publicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, defraudou completamente as legítimas aspirações e reivindicações destes trabalhadores e fez tábua dos anos de trabalho, do conhecimento e das competências atualmente detidas por estes profissionais, aspetos que consideramos inaceitáveis. A sua publicação decorre de um posicionamento unilateral do Governo, ao romper com as negociações que estavam a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores, constituiu um rude golpe nas legítimas expectativas criadas aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

O desfasamento de dois anos entre a publicação dos diplomas sobre o regime da carreira e o diploma que define os critérios de transição e a tabela remuneratória, introduziu enormes injustiças. O descongelamento das carreiras a partir de 2018 foi efetuado na antiga carreira e não na atual, porque ainda não estavam definidas matérias tão importantes como a transição ou a tabela remuneratória, o que foi extremamente prejudicial para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. A não definição das normas de transição para a nova carreira não é da responsabilidade dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, mas sim do Governo, mas os grandes penalizados foram estes trabalhadores, porque o descongelamento não permitiu a valorização que tinham direito na progressão da carreira.

Outro aspeto que mereceu uma grande contestação foi o facto de a esmagadora maioria dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica terem transitado para a primeira categoria, incluindo profissionais com mais de 25 anos de trabalho, não lhes sendo reconhecido a sua experiência profissional, nem o conhecimento adquirido ao longo destes anos, ao mesmo tempo que não faz a diferenciação com quem acabou de ingressar na carreira. A transição não acautelou também a integração nas três categorias que compõem a estrutura da carreira.

A criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de forma particular, no Serviço Nacional de Saúde contribuíram para a melhoria da prestação de cuidados de saúde e constituem um elemento central para a valorização social e profissional dos trabalhadores do setor da saúde, e, no caso em apreço dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica.

O PCP entende que a discussão, a reposição, alteração e criação de novas carreiras na Administração Pública é matéria de âmbito da negociação coletiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o Governo. Esta matéria deve envolver profundamente os trabalhadores e as suas organizações representativas, num processo sério e eficaz. Sempre denunciámos e exigimos o cumprimento desse direito constitucional. Porém, numa situação em que o Governo recusou prosseguir a negociação coletiva, que não considerou as propostas e reivindicações dos trabalhadores, não podemos deixar de intervir para defender os profissionais, os utentes e o Serviço Nacional de Saúde.

Na presente iniciativa legislativa propomos soluções concretas para valorizar a carreira dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente que o descongelamento seja feito na atual carreira e não na antiga, tal como aconteceu com outras carreiras publicadas na mesma altura, de forma a que todo os anos de trabalho sejam efetivamente considerados para efeitos de progressão na carreira; a eliminação de quotas no acesso às categorias superiores na carreira; que na transição para a nova carreira, todas as categorias sejam preenchidas e salvaguardamos, ainda, que este regime se aplique a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo.

Só a garantia do respeito pelos direitos dos profissionais de saúde, a valorização e progressão das carreiras, níveis de remuneração adequados - fatores que influenciam a motivação e o empenhamento dos profissionais de saúde- é que permitem defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe que seja feita essa valorização.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

  1. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/201Valorização da Carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica9, de 11 de fevereiro, que estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única;
  2. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;
  3. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2º e 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Posições remuneratórias

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se em módulos de anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19º do Decreto-lei nº 111/2017, de 31 de agosto.
  6. A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

  1. — (…):
    1. Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
    2. Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
    3. Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria técnico de 1ª classe e técnico de 2ª classe.
  2. – (…):
    1. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
    2. Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A e 5.ºA ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º - A

Remunerações e posições remuneratórias

  1. As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
  2. Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
  3. Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita carreira prevista no Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação de desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por efeito da transição.
  4. As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019, salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.

Artigo 5.º-A

Disposição Complementar

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

Os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da carreira

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…).
  2. A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
  3. A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 7.º

Condições de admissão

  1. – (…);
  2. – (…);
  3. – (…);
  4. – Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é nos termos da lei, objeto de negociação coletiva.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Estrutura da carreira

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…).
  2. A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
  3. A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 8.º

Condições de admissão

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. Os requisitos para o recrutamento referido nos números anteriores é nos termos da lei, objeto de negociação coletiva.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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