Suspens?o de incentivos ao investimento na regi?o de Lisboa e Vale do Tejo<br />Resposta à <a href="pe-perg-20000217-1.html" class="links">pergunta

Na sequência da adopção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional1, a Comissão convidou as Autoridades portuguesas a notificarem-lhe, ao abrigo do nº3 do artigo 88º (ex-artigo93º) do Tratado CE, um projecto de mapa nacional dos auxílios com finalidade regional que incluísse, por um lado, as regiões portuguesas propostas para efeito das derrogações previstas no nº3, alíneas a) e c), do artigo 87º (ex-artigo 92º) do Tratado e, por outro, os limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial ou dos auxílios à criação de emprego associados ao investimento previstos para cada uma deles, bem como os limites máximos de cumulação aplicáveis. Depois de ter examinado o projecto do mapa português dos auxílios com finalidade regional para o período 2000-2006, a Comissão aprovou, em 8 de Dezembro de 1999, a parte do mapa respeitante às regiões elegíveis para a derrogação prevista no nº3, alínea a), do artigo 87º do Tratado (Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira). Em contrapartida, a Comissão deu início ao procedimento previsto no nº2 do artigo 88º do Tratado no que se refere à parte do mapa respeitante à única região portuguesa (Lisboa e Vale do Tejo) elegível para a derrogação prevista no nº3, alínea c), do artigo 87º do Tratado, tendo em conta que a proposta das Autoridades portuguesas não podia, nesta fase, ser considerada compatível com o disposto nas Orientações. Com efeito, nos termos da notificação do Governo português, a totalidade da região de Lisboa e Vale do Tejo, que representa 33,4% da população nacional, devia beneficiar do período de transição previsto no ponto 5.7 das Orientações para a adaptação das intensidades de auxílio de que beneficiou até ao final de 1999 ao abrigo do nº3, alínea a), do artigo 87º. Ora, atendendo às restrições constantes da nota 43 ao referido ponto 5.7 das Orientações no que se refere ao âmbito geográfico desta disposição, só uma parte desta região, correspondente a 10,2% da população portuguesa, poderá beneficiar de tal período. Tal como o Senhor Deputado observou, o efeito suspensivo do nº3 do artigo 88º do Tratado é aplicável até ser tomada uma decisão final no quadro do procedimento acima referido. A Comissão dará a conhecer a sua posição o mais rapidamente possível, no cumprimento das regras processuais aplicáveis. (1) JO C 74 de 10.3.1998.

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