Pergunta ao Governo N.º 1720/XIV/1

Subsídio de risco dos motoristas dos tribunais

Destinatário: Ministra da Justiça

Chegou ao nosso conhecimento que motoristas ao serviço de tribunais de diversas comarcas do país estariam a ser contactados pela DGAJ para a reposição de montantes que teriam recebido a título de subsídio de risco previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro que estabelece normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e Institutos Públicos.

Segundo o entendimento que estaria a ser comunicado, os motoristas dos tribunais de comarca não estariam abrangidos pelo suplemento de risco previsto no artigo 4.º desse diploma, pelo que, os motoristas que o receberam teriam de proceder à devolução dos montantes recebidos a esse título.

Nos termos dessa disposição legal, o subsídio corresponde a 30% do vencimento base. Como bem se compreende a reposição desse montante corresponderia a uma penalização injustificada e desproporcionada desses motoristas e obviamente incomportável tendo em conta os respetivos vencimentos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério da Justiça, que esclareça o seu entendimento acerca da aplicação do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro aos motoristas dos tribunais.

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