Pergunta ao Governo

O subsídio de assistência a filho e neto em período de interrupção lectiva

Destinatário: Ministra do Trabalho Solidariedade e Segurança Social

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das “atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.”. Paralelamente foi determinado, no artigo 22.º do mesmo Decreto-Lei, que as faltas dadas e motivadas pelo encerramento destes estabelecimentos seriam consideradas justificadas.

Se é justo que as faltas sejam justificadas, pela necessidade de prestação de assistência inadiável a filho ou neto e devido ao contexto de pandemia em que ocorrem, já não é justo que, por opção política do Governo, essa proteção deixe de existir em períodos de interrupções letivas. Para mais, quando as famílias estarão, durante esse período de interrupção, sem qualquer alternativa, pois os Centros de Actividades de Tempos Livres e outras respostas de apoio à família, a que recorreriam em férias escolares, estarão, por determinação do Governo, também eles encerrados.

As opções de que as crianças fiquem, durante esse tempo, com familiares, nomeadamente com os avós, opção tão comum nessas situações, é desaconselhada pela DGS, pois os idosos integram um dos grupos considerados de risco.

Perante estas consagrações legais a opção política do Governo foi dar às famílias as seguintes opções: 1) Assumirem a responsabilidade de que os filhos fiquem sozinhos em casa, independentemente as sua idade, autonomia e independência; 2) Faltarem ao trabalho, com as consequências que daí advirão para os trabalhadores, nomeadamente perda de retribuição; 3) Não seguir aquelas que são as indicações da DGS e deixarem o filhos a cargo dos avós, com os riscos para a saúde que isso poderá implicar; 4) Marcar férias para esse período, sendo que o direito a férias é um direito inalienável e irrenunciável dos trabalhadores, corresponde ao seu direito ao descanso e ao lazer e não podem ser impostas ou instigadas, o que configura uma enorme injustiça, pois a necessidade da sua marcação surge de uma situação completamente alheia às famílias, sendo que foi o Governo que determinou o encerramento das escolas, assim como das alternativas que os pais tinham à sua disposição. Para mais, a entidade empregadora não está obrigada a aceitar a marcação de férias nesse período, e pode efetivamente não aceitar.

Para além das dúvidas interpretativas que surgem ao consultar o referido DL, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e direitos dos trabalhadores com filhos em estabelecimentos nos quais não existem por imposição legal e com caráter habitual interrupções letivas, como as creches, as alternativas que são impostas às famílias não são justas, nem proporcionais. Podem criar situações de verdadeira calamidade social, seja qual for a opção seguida. É essencial que o Governo tome a opção acertada de manutenção do regime excecional de apoio às famílias naqueles que seriam os períodos de interrupção letiva, assim como é urgente que seja assegurada a manutenção da totalidade dos rendimentos do trabalho destas famílias, atribuindo um subsídio cujo valor corresponda a 100% da remuneração de referência dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, solicitamos ao Governo que, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

  1. Que medidas irá tomar o Governo para assegurar a manutenção do regime da prestação de assistência inadiável a filho ou a neto em períodos que seriam de interrupção letiva?
  2. Que medidas serão tomadas para assegurar que, durante este período, os trabalhadores não perdem os rendimentos do trabalho, continuando a poder fazer a face às despesas diárias e a garantir a satisfação das suas necessidades?
  3. No caso dos equipamentos de apoio à infância, como as creches, que estão sob a tutela da Segurança Social e onde não se aplica um calendário escolar, o Governo garante o apoio às famílias durante todo o período que estes equipamentos estão encerrados?
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