Projecto de Lei N.º 97/XIV/1.ª

Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto

O Estatuto da Carreira Docente (ECD), previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e o Regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem as regras de contratação, ingresso e progressão na carreira docente – o chamado regime de contratação docente.

As vagas nas escolas são supridas com professores com vínculo efetivo e professores com vínculo precário, contratados anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são estabelecidas em horários que podem ser em horários completos e incompletos.

O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo para o exercício temporário de funções docentes que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo. Modalidade que tem sido aplicada aos professores contratados.

O próprio ECD dispõe no artigo 85.º, que “o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública”. Assim, aplica-se neste último caso o previsto na Lei Geral em Funções Públicas em matéria laboral e não o previsto no ECD, excluindo o que é definido no ECD sobre a redução na componente letiva. Ou seja, o próprio ECD prevê e distingue as duas contratações, a saber, tempo parcial e a termo resolutivo.

Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que “o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço” e que “o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”. No horário do professor apenas é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica. Assim, nem todas as horas de trabalho são registadas no horário.

Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o número 2 do artigo 82.º do ECD que “o trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou cientifico-pedagógica”. Já o número 3 do mesmo artigo dispõe que o “trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola”, depois enumerando as atividades em função da categoria detida.

Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de 16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas. Por exemplo, um professor com um horário incompleto de 16h letivas e que leciona 7 turmas (150 alunos) em 4 níveis de ensino, acaba por ter as reuniões intercalares (que no mínimo ocupam 60 minutos) fora do seu horário de trabalho, isto porque a maioria das escolas não consegue elaborar horários para todos os professores do conselho de turma de modo a que fiquem todos com os tempos da componente não letiva ao mesmo tempo. Este professor tem 9 tempos de componente não letiva, em que 4 são cumpridos na escola, a de estabelecimento com um limite de 150 minutos semanais, e os outros 5 são destinados para componente individual de trabalho. Ou seja, basta ter 3 reuniões de 60 minutos numa semana para que ultrapasse o previsto na lei para a componente de estabelecimento.

Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho dos professores contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte das escolas do horário do professor e dos dias de trabalho, quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é contratado a tempo parcial. Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com o previsto nos números 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação atual que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. De salientar que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais prestações.

O primeiro problema surge quando as escolas apenas consideram o que está registado no horário do professor, para efeitos de declaração de tempo de trabalho, o que no caso daquele professor são as 16 h letivas mais os 150 minutos de componente não letiva e não os restantes tempos da componente não letiva.

O segundo problema refere-se ao facto de se considerar que os professores contratados têm um contrato a tempo parcial. Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., enviou para as escolas a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, onde se considerava os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial, e assim consideravam que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança social. Um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.

Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE envia um aditamento à citada Nota Informativa, onde, após uma grande arbitrariedade nas declarações para a segurança social por parte das escolas, se esclarece que apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal de mais de 16h ou mais é que têm direito a declarar os 30 dias. Abaixo das 16h letivas, é feita uma regra de três simples para contabilizar a componente não letiva do professor o que depois dá um determinado número de dias a declarar.

Estas notas informativas apenas trouxeram mais problemas aos professores criando ainda mais injustiças. Por exemplo, o professor A é contratado por 16h e assim terá direito a 30 dias; já o professor B, que é contratado por 15h letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas poderá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1 hora de trabalho leva a um “desconto” de 9 dias de declaração. Isto significa que o professor B irá perder num ano letivo 113 dias para efeitos de declaração para a segurança social.

Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:

  • O contrato de um professor contratado - seja com horário incompleto, seja com horário completo - é a termo resolutivo certo;
  • Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem decide um horário preciso;
  • O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;
  • O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na LGTFP e Código do Trabalho.
  • Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com eventuais trabalhos a tempo parcial;
  • Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.

Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.

Um outro problema que tem surgido é nos casos de professores que se encontram em duas escolas e em que a contabilização das horas letivas entre as duas escolas é de mais de 16h. Como cada escola declara as suas horas letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na Escola A 10 horas letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na Escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8.5 dias, ou seja, este professor tem 16 h letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias a declarar, mas só tem declarados 18.5 dias. Assim, há uma diferenciação em relação a quem presta o mesmo número de horas letivas numa só escola.

Assim, com este projeto de lei, o PCP pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

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