Proposta de Alteração à PPL nº.17/XIV/1.ª que aprova medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Artigo 7.º

Suspensão de atos e prazos judiciais

  1. Os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, são suspensos até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
  2. Excetua-se do disposto no número anterior a prática de atos necessários à execução das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, bem como os destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços.
  3. (Novo) Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 1:
    1. Os atos que possam ser praticados remotamente;
    2. os atos previstos no n.º 2 do artigo 36.º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual;
    3. os atos previstos no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual;
    4. os atos cuja omissão seja suscetível de provocar prejuízo irreparável nos direitos fundamentais.
  4. O disposto no presente artigo aplica-se a cartórios notariais e a conservatórias, bem como a serviços e entidades administrativas, no estrito âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos prazos administrativos que corram a favor de particulares.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 7.º-A

Proteção de contratos de trabalho e prestação de serviços

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por ASRS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, não cessam:

  1. Os contratos de trabalho sem termo;
  2. Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
  3. Os contratos de prestação de serviços dos trabalhadores independentes.

Artigo 7.º-B

Prorrogação extraordinária de prestações sociais

São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego, cessação de atividade, cessação de atividade profissional e demais prestações sociais cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes da cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por ASRS-Cov2 e da doença COVID-19.

Artigo 7.º-C

Serviços essenciais

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, é proibida a interrupção do fornecimento doméstico dos seguintes serviços essenciais:

  1. eletricidade;
  2. gás;
  3. água;
  4. comunicações.

Artigo 7.º-D

Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por ASRS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública:

  1. Fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  2. Fica suspensa a obrigação de desocupação do imóvel arrendado na sequência de oposição pelo senhorio à renovação do contrato, bem como a execução do despejo, incluindo quando se trate de imóvel pertencente ao parque habitacional público;
  3. Fica suspensa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Artigo 7.º-E

Exclusão da aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no âmbito de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2

Os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde são excecionados da aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, nas seguintes situações relacionadas com medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2:

  1. Aquisição de medicamentos;
  2. Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
  3. Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
  4. Aquisição de bens e serviços.

Artigo 7.º-F

Medidas excecionais e temporárias relativas ao abastecimento alimentar

  1. As condições previstas no âmbito das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19 para o funcionamento de superfícies comerciais são igualmente aplicáveis a mercados de produtos agrícolas e agro-alimentares que funcionem em recintos permanentes ou temporários e que disponham para o efeito de mecanismos de controlo de entradas.
  2. Os serviços públicos que assegurem a gestão de cantinas e refeitórios públicos ficam autorizados a estabelecer um regime preferencial excecional de aquisição de bens alimentares diretamente aos produtores.

Artigo 7.º-G

Alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São alterados os artigos 9.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
  5. (…)
  6. (…)
  7. (…)

Artigo 19.º

Isolamento profilático

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. (NOVO) O isolamento profilático dos trabalhadores e a atribuição do respetivo subsídio não dispensa o integral cumprimento das obrigações contributivos, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
  7. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Subsídio de doença

  1. Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral da segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, é atribuído um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência, não estando sujeita a prazo de garantia nem período de espera.
  2. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

  1. (…)
  2. (NOVO) Nas situações referidas no número anterior, é atribuído um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência.
  3. (anterior n.º 2)
  4. (anterior n.º 3)
  5. (anterior n.º 4)
  6. (NOVO) A atribuição do subsídio de doença nos termos previstos no número 2, não dispensa o integral cumprimento das obrigações contributivos, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
  7. NOVO) O regime previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes.
  8. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

  1. Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, incluindo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 16 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
    1. Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
    2. Pelo Governo.
  2. (…)

Artigo 23.º

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

  1. Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 100% da remuneração de referência, pargo em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. A atribuição do apoio excecional nos termos previstos no número 2, não dispensa o integral cumprimento das obrigações contributivos, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
  6. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicávelaos trabalhadores independentes que prestem serviços a uma única entidade, nos termos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, mesmo que isentos de contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
  7. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

  1. Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, o trabalhador independente tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, não dependente de prazo de garantia.
  2. O valor do apoio é correspondente a 100% da remuneração de referência, determinada nos termos previstos nos artigos anteriores.
  3. O apoio a que se referem os números anteriores tem por limite mínimo uma RMMG e máximo três RMMG.
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
  7. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes isentos de contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

  1. O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% dos serviços aprestar, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito.
  2. (…)
  3. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com um limite mínimo do valor do Indexante de Apoios Socias e máximo o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida.
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
  7. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes isentos de contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.»

Artigo 7.º-H

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado um artigo 26.º ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A (NOVO)

Prorrogação dos prazos de contratos ou bolsas dos trabalhadores científicos

Os contratos ou bolsas de investigação científica que se encontrem em execução ao abrigo do Concurso Estímulo ao Emprego Científico 2019, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, ou no âmbito das bolsas previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação, são prorrogados por período idêntico àquele em que o trabalhador científico se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.»

Artigo 8.º-A

Financiamento das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2

As medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e na presente lei, são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

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