Projecto de Lei N.º 897/XII/4.ª

Primeira alteração à Lei nº 9/2008, de 19 de fevereiro - Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto

Primeira alteração à Lei nº 9/2008, de 19 de fevereiro - Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto

Exposição de Motivos

O regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima foi aprovado em 1998, através da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto. Esse diploma, que aproximou o regime de exercício de direitos destes profissionais ao que havia sido aprovado oito anos antes para a PSP, representou um progresso assinalável, apesar das limitações que o PCP na altura salientou.

Sucede porém que só passados praticamente dez anos foi regulamentado o regime de exercício do direito de associação através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, e em termos que mereceram crítica e oposição da parte do Grupo Parlamentar do PCP.

Na verdade, a Lei n.º 9/2008, para além de tardia, veio introduzir limitações injustificadas ao exercício do direito de associação por parte dos agentes da Polícia Marítima, ao permitir à respetiva hierarquia exercer poderes discricionários suscetíveis de limitar de forma muito drástica o exercício de direitos associativos. O exercício de direitos associativos pode ser limitado, restringido ou mesmo anulado por parte do Comando sem que tais decisões restritivas tenham de ser concretamente justificadas. Assim, as restrições de direitos que deveriam ser excecionais ficam praticamente entregues à discricionariedade dos poderes hierárquicos.

Perante as limitações legais existentes, a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima propôs aos grupos parlamentares um conjunto de alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro visando eliminar restrições injustificadas ao exercício de direitos associativos do pessoal dessa Força de Segurança.

O PCP discorda do enquadramento institucional da Polícia Marítima. Não faz sentido que uma Força de Segurança como a Polícia Marítima seja colocada na dependência hierárquica do Chefe de Estado-Maior da Armada. O estatuto daí decorrente, para além de desconforme com o quadro constitucional, conduz a limitações injustificadas de direitos dos profissionais da Polícia Marítima.

O presente projeto de lei não visa resolver esta questão de fundo, mas tão só dar acolhimento a um conjunto de propostas da Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima visando melhorar as condições de exercício dos direitos associativos nessa Força de Segurança.

Por considerar essas propostas justas e razoáveis, o Grupo Parlamentar do PCP considerou assumi-las através de uma iniciativa legislativa, pelo que, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projeto de Lei.

Artigo 1.º
Alteração à Lei nº 9/2008, de 19 de fevereiro

Os artigos 5º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 24º e 27º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 – (…)
2 – A Secretaria –Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando – Geral da Polícia Marítima dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 7º
[…]

1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no Conselho da Polícia Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em número proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho da Polícia Marítima.

7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima perde o vínculo com a associação profissional que representa, é substituído pelo membro suplente subsequente.

8 – A substituição a que se refere o nº 6 é requerida pelas respetivas associações profissionais no prazo de 90 dias após a tomada de posse dos respetivos órgãos.

Artigo 9º
[…]

1 – (…)
2 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações associativas diretamente do salário, nos mesmos termos das associações sindicais.

3 – Os dirigentes e representantes das associações profissionais gozam do direito de inamovibilidade geográfica durante o período dos respetivos mandatos.
4 – (anterior nº 2)
5 – (anterior nº 3)

Artigo 10º
[…]

1 – (…)
(…)
b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada local de trabalho, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;
(…)
2 – (…)

Artigo 11º
[…]

1 – As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.
2 – (…)

Artigo 12º
[…]

1 – (…)
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de trabalho em espaços condignos e facilmente acessíveis a todos os associados, previamente definidos pelos respetivos comandantes locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 – (Revogado)

Artigo 13º
[…]

1 - Os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de três dias e dois dias em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa.

2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)

5 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, a dispensa de serviço poderá ser requerida com a antecedência de 48 horas, devendo o respetivo comandante local decidir sobre a mesma no prazo de 24 horas.

6 - As dispensas referidas nos nºs 1 e 4 do presente artigo só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local quando imperiosas necessidades de serviço o imponham, devendo a recusa ser acompanhada de despacho fundamentado.

7 – A omissão de decisão dentro dos prazos referidos nos números anteriores importa o deferimento tácito dos requerimentos de dispensa de serviço.

8 – Das razões de recusa cabe recurso para o Comandante – Geral da Polícia Marítima, que decidirá em 48 horas.

Artigo 16º
[…]

1 – (…)
2 — As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo comandante.

3 – (…)

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o comandante -geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

Artigo 24º
[…]

1 - Admitidas as listas das associações, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins de voto.

2 – (…)
3 – (…)

Artigo 27º»
[…]

1 – (…)
a) (…)
b) Um comandante regional ou local designado pelo comandante-geral;
c) (…)
d) (…)
(…)

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 8 de maio de 2015.

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