Projecto de Lei N.º 342/XIV

Medidas excepcionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, LUSA e RTP e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector

Exposição de Motivos

A realidade sentida hoje em Portugal, em tempos de epidemia, no sector da comunicação social não está desligada dos problemas estruturais vividos neste sector que prejudicam fortemente os seus trabalhadores e a qualidade e pluralismo da informação.

Este sector é vítima da concentração da propriedade, num punhado de grupos económicos, de órgãos de comunicação social, de plataformas de media e diferentes formas de produção e divulgação de conteúdos; hoje, o poder da informação, está esmagadoramente nas mãos de conglomerados, que usam o poder económico de que dispõem e os meios dos quais são proprietários para produzirem os conteúdos mais convenientes à sua lógica de mercado para ocultarem ou divulgarem a informação da forma que melhor serve os seus interesses económicos, políticos e ideológicos.

A crescente concentração de propriedade dos órgãos de comunicação social, apesar da Constituição da República a impedir no Art.º 38º, no seu nº. 4, e regular esse impedimento no Art.º 39.º, na alínea b) do seu n.º 1, agrava os problemas dos seus trabalhadores, sujeitos a constantes processos de “reestruturação”, mas faz crescer, para os maiores destes grupos, o volume de negócios, os lucros acumulados e as novas concentrações de propriedade, no “valor” de centenas de milhões de Euros.

Daqui resulta uma realidade laboral marcada pela precariedade, pelos baixos salários, por intensos ritmos de trabalho, por uma profunda instabilidade na vida dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social; uma realidade marcada por despedimentos, redações cada vez mais reduzidas e degradação cada vez maior das condições de trabalho dos jornalistas e de outros profissionais que foram “sobrevivendo” aos despedimentos ocorridos ao longo dos anos.

Uma degradação das condições de trabalho que degrada também a qualidade e pluralidade da informação e dificulta o cumprimento de outros preceitos constitucionais como a democratização da cultura (Art.º 73º, n.º 3).

O atual contexto de pandemia evidenciou ainda mais estas realidades, a que se juntou o lay-off em importantes empresas do sector, utilizado para transferir para as costas dos trabalhadores e da Segurança Social responsabilidades que não são suas.

O PCP defende que o sector público de comunicação social tem um papel fundamental, devendo o Estado assumir as suas responsabilidades na garantia de todas as condições para que este serviço público possa ser prestado com qualidade.

O PCP defende que os órgãos de comunicação social local e regional devem merecer também uma especial atenção pela proximidade às populações e por darem voz a realidades culturais e sociais que não têm lugar na comunicação social nacional.

A defesa do pluralismo, das liberdades de imprensa, de expressão e de informação é inseparável da valorização dos jornalistas e de todos os profissionais do sector e do combate à concentração da propriedade dos meios de comunicação social.

O PCP apresenta esta iniciativa para a defesa dos direitos laborais dos profissionais da comunicação social, bem como para garantir que a RTP, a Lusa e a comunicação social local e regional têm as condições necessárias para o cumprimento das suas funções.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, para a imprensa local e regional, para a LUSA- Agência de Notícias de Portugal (LUSA) e para a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP).

Artigo 2.º

Medidas para as rádios locais

  1. Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, as rádios locais têm direito a uma compensação no valor de 50% dos custos suportados por estas, designadamente no que respeita a:
    1. Energia elétrica, consumida pelos centros emissores e por toda a operação necessária ao transporte de sinal;
    2. Telecomunicações necessárias ao transporte de sinal dos estúdios para os centros emissores;
    3. Utilização/ocupação do espectro, consubstanciado nas taxas pagas à ANACOM;
    4. Seguros dos centros emissores, nomeadamente, contra intempéries;
    5. Telecomunicações, designadamente do custo da largura de banda, na distribuição pela internet;
    6. Custos de energia e telecomunicações necessários à emissão digital, por via hertziana.
  2. O previsto no presente artigo aplica-se às rádios locais que:
    1. comprovem ter uma programação que respeita os propósitos para os quais foram licenciadas;
    2. tenham ao serviço e em situação de regularidade, pelo menos um jornalista;
    3. demonstrem possuir estúdios no concelho ao qual pertence o alvará de licenciamento.

Artigo 3.º

Medidas para a Imprensa Local e Regional

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, o Governo garante, às entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral que sejam de âmbito local ou regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, a comparticipação a 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, devendo as mesmas cumprir as condições de beneficiários do porte-pago de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º

Publicidade Institucional do Estado

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a percentagem prevista no artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março, passa a ser de 30%.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário à LUSA

  1. O Governo procede à transferência de uma verba de 1 500 000€ para a LUSA, para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo,
  2. Este valor não é suscetível de devolução por parte da LUSA no fim do ano económico.

Artigo 6.º

Apoio extraordinário à RTP

O Governo procede à transferência de uma verba de 16 290 000€ para a RTP, que corresponde aos montantes apurados de subfinanciamento que o Estado está obrigado a transferir para a empresa, para satisfação de necessidades urgentes relacionadas com a prestação de serviço noticioso e informativo e para o apoio á produção e conteúdos informativos, audiovisuais e cinematográficos de origem nacional.

Artigo 7.º

Garantia dos direitos dos trabalhadores

  1. Todas as empresas proprietárias de órgãos de comunicação social estão impedidas de aceder aos apoios e medidas previstas nesta Lei, ou outros, nos casos em que procederam, desde o início das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19:
    1. Ao despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho;
    2. À cessação de qualquer contrato de trabalho a termo resolutivo;
    3. À cessação de qualquer contrato, independentemente da sua tipologia, em período experimental
    4. À cessação de contratos de prestação de serviços;
    5. Ao requerimento ou colocação de qualquer trabalhador em regime de suspensão ou redução temporária da atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril.
  2. O previsto no número anterior tem de ser respeitado durante um mínimo de seis meses após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
  3. As entidades que, no momento do requerimento do apoio previsto na presente lei, não cumpram os requisitos previsto no número do presente artigo, podem proceder à sua sanação, readmitindo os trabalhadores ou prestadores de serviços cujos contratos tenham cessado por iniciativa da entidade empregadora, no prazo máximo de 10 dias.
  4. Os trabalhadores reintegrados, nos termos do número anterior, mantêm todos os direitos e garantias, incluindo retribuição e antiguidade, de que gozavam na data do despedimento.

Artigo 8.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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