Projecto de Lei N.º 316/XIV/1.ª

Garante a protecção social dos estagiários e dos formandos do IEFP enquanto vigorarem medidas de excepção por força da COVID-19

Exposição de Motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID 19, minimizando os seus impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto do COVID-19 coloca como primeira prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

Mas a realidade de exceção que vivemos não pode ser usada e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa verdadeira “lei da selva”, tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades. Os despedimentos selvagens de centenas de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm vínculos precários, nomeadamente as Empresas de Trabalho Temporário e trabalhadores em período experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução de rendimentos por via do Lay-off e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais; são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o seu emprego.

Mas também os trabalhadores estagiários, com estágios do IEFP, têm sido atingidos por comportamentos de atropelo de direitos laborais. Estes trabalhadores estão em situação de especial fragilidade, com vínculos precários, sendo que a esmagadora maioria responde a necessidades permanentes das empresas sem que tenha um vínculo efetivo.

A realidade tem demonstrado que muitas empresas, especialmente grandes empresas e grupos económicos, recorrem continuadamente a estágios profissionais para suprir necessidades permanentes das empresas, pretendendo reduzir os seus custos com o trabalho, desresponsabilizando-se, assim, de trabalhadores que são seus e sobre os quais deveriam assumir responsabilidades fiscais e contributivas.

Os estágios profissionais, quando devidamente usados, podem representar uma mais-valia para o trabalhador na formação e qualificação profissional. Contudo o que tem sido prática é a sua utilização abusiva para tentar “camuflar” situações de precariedade laboral e para desempenhar tarefas permanentes nas empresas, serviços ou instituições.

Esta realidade deixa a nu, com particular crueza, as consequências da precariedade laboral na vida dos trabalhadores, especialmente dos mais jovens, mas não só.

Considerando a especial fragilidade destes trabalhadores que, na prática, não têm direito a qualquer proteção social, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para garantir que, no momento de exceção que vivemos, estes trabalhadores tenham uma proteção social equiparada aos trabalhadores por conta de outrem, considerando que, na esmagadora maioria, deveria ser este o vínculo destes trabalhadores – um vínculo efetivo.

O PCP tem recebido, diariamente, várias denúncias que comprovam esta inaceitável realidade de atropelo aos direitos laborais e de pressão, chantagem e repressão sobre os trabalhadores num momento em que salários, postos de trabalho e direitos laborais têm que ser preservados e defendidos.


Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a proteção social dos trabalhadores estagiários do IEFP durante o tempo que vigorarem as medidas de excecionalidade por força da COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual e aos trabalhadores em situação de desemprego beneficiários de formação do IEFP.

Artigo 3.º

Proteção social e laboral dos trabalhadores estagiários do IEFP

  1. Aos trabalhadores estagiários é garantido o acesso ao subsídio de desemprego no caso de termo do estágio profissional, não dependente de prazo de garantia.
  2. Aos trabalhadores estagiários cujo contrato de estágio ainda se encontre em execução é garantido, em termos análogos aos que se encontram legalmente previstos:
    1. Acesso às condições de isolamento profilático;
    2. Acesso ao subsídio de doença;
    3. Acesso ao subsídio por assistência a filho ou ascendente;
    4. Acesso ao apoio excecional à família.
  3. Nos casos em que o estágio seja suspenso por decisão da entidade patronal, nos termos previstos do artigo 6º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, ao estagiário do IEFP deve ser garantida:
    1. A bolsa de estágio por inteiro e o subsídio de refeição, devendo a entidade patronal assegurar 50% do valor.
    2. A continuidade do estágio profissional, com todos os direitos associados, após o período de exceção.

Artigo 4.º

Proteção social de formandos do IEFP

Os trabalhadores em situação de desemprego beneficiários de formação do IEFP e cuja formação tenha sido suspensa por força de medidas tomadas no âmbito da pandemia da COVID-19 mantêm os apoios sociais de que beneficiavam até ao momento da suspensão da formação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.