Projecto de Lei N.º 300/XIV/1.ª

Suspensão das contribuições para a caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Exposição de motivos

Vivemos momentos absolutamente excecionais que exigem de todos e de todas as instituições esforços e medidas excecionais. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não está imune a esse esforço e sacrifício do mesmo modo que neste momento todos os advogados e solicitadores estão a braços com uma importante perda de rendimentos.

A CPAS tem que fazer um esforço socialmente responsável rejeitando infundados alarmismos de insustentabilidade. A medida de suspensão das contribuições que o PCP propõe para o período excecional que o país atravessa e que afeta de forma dramática os advogados e solicitadores são justas e possíveis, e evitam, para além disso, ações de boicote às obrigações contributivas que decerto não deixariam de ocorrer por manifesta insuficiência económica.

Acresce que, diferentemente dos demais trabalhadores independentes, os advogados e solicitadores não foram alvo de medidas de apoio quer por perda de rendimentos quer por assistência à família, como se pudessem constituir uma ilusória ilha isolada do impacto do Covid19.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Suspensão temporária das contribuições para a CPAS

  1. Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para o sistema judicial, é suspensa a obrigação de pagamento das contribuições mensais para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
  2. A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é equiparável à suspensão da inscrição, designadamente no que respeita à inexistência de registo de entrada de contribuições e contagem de prazos de garantia.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefícios atribuídos pela CPAS, desde que se mostrem preenchidas as condições de atribuição.
  4. Até à cessação das medidas de contingência previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março para o sistema judicial, é suspensa a contagem de juros de mora por contribuições em dívida bem como as diligências executivas relativamente a dívidas pendentes.

Artigo 2.º

Apoio social

  1. As medidas de proteção e apoio social aplicáveis aos trabalhadores independentes, na parte em que sejam financiadas pelo Orçamento do Estado, são igualmente aplicáveis aos advogados.
  2. O Governo regulamenta as condições e procedimentos de acesso às medidas referidas no número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

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