Projecto de Lei N.º 289/XIV/1.ª

Estabelece medidas excepcionais para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19

Exposição de motivos

O reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e da sua capacidade de resposta para tratar os doentes com COVID 19, ao mesmo tempo que tem de assegurar a resposta a outras situações agudas e urgentes revela-se fundamental.

Os dados e o conhecimento científico disponível não nos permite, saber ao dia de hoje, como o surto vai evoluir. No entanto, o país tem de estar preparado para conseguir responder às necessidades no plano da saúde que se coloquem em qualquer cenário. Por isso, é preciso desde já mobilizar os meios necessários para aumentar a capacidade de resposta do SNS.

Estão já identificadas carências. Faltam equipamentos de proteção individual, faltam materiais clínicos e reagentes, faltam ventiladores, faltam camas de agudos e de cuidados intensivos, entre outros. Não obstante as medidas já anunciadas de aquisição de materiais e de equipamentos e de alargamento do número de camas, poderão não ser suficientes, para as necessidades que poderão surgir num futuro próximo. É pela antecipação e não é no momento em que houver necessidade de maiores dificuldades que se vão procurar as soluções, tendo de se tomar as medidas desde já, para quando e se houver maior pressão sobre o SNS, estejam já encontradas e prontas a entrar em funcionamento as soluções para tratar os doentes com COVID 19.

Nas últimas décadas, o SNS perdeu capacidade de resposta, que hoje seria essencial para combater o surto, devido ao encerramento de hospitais, ao encerramento, fusão e concentração de serviços e valências. Só entre 2002 e 2017, os hospitais públicos perderam 4683 camas.

O número de camas nos cuidados intensivos em Portugal é muito baixo comparando com a realidade de outros países europeus. Portugal, é mesmo o país com o menor número de camas de cuidados intensivos por 100 mil habitantes. Em Portugal o número de camas de cuidados intensivos por 100 mil habitantes é 4,2, enquanto a média dos países da Europa é de 11,5. Esta é uma das grandes fragilidades que neste momento temos e que exige a tomada de medidas para reforçar esta capacidade e de garantir o melhor tratamento a todos os doentes mais graves com COVID-19 e em particular aos mais graves.

O desmantelamento do Hospital Pulido Valente que atualmente integra o Centro Hospitalar Lisboa Norte foi um enorme erro. Era um hospital especializado na área da pneumologia, e que seria fundamental hoje para travar o surto e tratar os doentes. Temos conhecimento que estão prontas a reabrir no Hospital Pulido Valente 46 camas, das quais 4 são em quartos de pressão negativa. No atual momento são recursos que não podem ser desperdiçados e que devem ser mobilizados rapidamente no âmbito do surto pandémico da COVID-19.

O Hospital Militar em Belém, já descativado, era especializado em doenças infectocontagiosas. Pode e deve ser mobilizado para tratar exclusivamente doentes com COVID-19.

Tal como deve desde já ser iniciado o procedimento para o aumento de aberturas de novas camas de cuidados intensivos em instalações de unidades hospitalares que estejam descativadas ou desocupadas, através da reorientação de serviços hospitalares para poderem receber os doentes com COVID-19 ou pela adaptação desde já de instalações existentes na comunidade já cedidas ao SNS para instalar verdadeiros hospitais de campanha.

Quanto aos materiais, reagentes, medicamentos e equipamentos que são necessários, tem-se desde já diligenciar junto das unidades industriais para reorientarem a sua produção para produzirem o que o SNS e o país precisar e de forma a reduzirmos a dependência da sua aquisição no mercado internacional. Se para tal for preciso, o Governo deve mesmo assumir a gestão dessas unidades, para que efetivamente estejam ao serviço do interesse nacional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as medidas excecionais para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19.

Artigo 2.º

Reabertura das camas encerradas no Hospital Pulido Valente

  1. O Governo procede de imediato à reabertura das camas encerradas do serviço de pneumologia Hospital Pulido Valente, destinando-o exclusivamente para o tratamento de doentes com COVID 19.
  2. Para dar concretização ao número anterior, o Governo, através da ACSS mobiliza os meios necessários, materiais, técnicos e humanos em articulação com o Centro Hospitalar Lisboa Norte.
  3. A ACSS assegura o financiamento para a aquisição dos materiais e equipamentos e para a contratação dos profissionais de saúde.

Artigo 3.º

Reafectação de recursos humanos

São reafectados aos serviços de cuidados intensivos dirigidos à COVID 19 os profissionais com experiência prévia em cuidados intensivos, e que aí tenham exercido funções apesar de se encontrarem atualmente noutros serviços clínicos ou de outra natureza.

Artigo 4.º

Reabertura do Hospital Militar de Belém

O Governo procede à reabertura do Hospital Militar de Belém, especializado em doenças infectocontagiosas, para responder exclusivamente para tratar doentes COVID 19.

Artigo 5.º

Camas de Cuidados Intensivos

  1. O Governo inicia de imediato os procedimentos com vista ao alargamento do número de camas de cuidados intensivos, através da:
    1. Utilização de instalações de unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que estão desativadas e/ou desocupadas;
    2. Reorientação de serviços e instalações de unidades hospitalares;
    3. Utilização de instalações já disponibilizadas ao Serviço Nacional de Saúde.
  2. São mobilizados os meios para dotar as instalações previstas no número anterior das condições para receber doentes críticos com COVID 19, para que estejam prontas a entrar em funcionamento o mais rapidamente possível.
  3. A ACSS procede à aquisição dos materiais e equipamentos necessários, bem como à contratação dos profissionais de saúde, suportando os respetivos encargos financeiros.

Artigo 6.º

Reconversão da produção industrial

  1. O Governo diligencia junto das unidades industriais existentes no país com o objetivo de reconverter a produção industrial, para passarem a produzir material clínico, reagentes, medicamentos, equipamentos fundamentais para responder ao surto epidémico da COVID 19.
  2. Caso seja necessário, para dar concretização ao número anterior, o Governo assume a gestão das unidades industriais.

Artigo 7.º

Equipamento e material descontinuado recuperável

O Governo inicia a identificação de todos os equipamentos e materiais, designadamente ventiladores e camas que apesar de se encontrarem descontinuados conservem a sua funcionalidade, ou sendo objeto de reparação possam em caso de necessidade voltar a ser utilizados.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.