Projecto de Lei N.º 296/XIV/1.ª

Consagra a dispensa de prova de que a doença COVID-19 contraída por trabalhadores dos serviços essenciais e actividades conexas, é consequência necessária e directa da actividade exercida, para efeitos de aplicação do regime das doenças profissionais

Exposição de Motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID 19, minimizando os seus impactos na saúde e na vida dos portugueses.

Neste momento em que muitos portugueses se encontram nas suas residências, quer por imposição legal, quer por decisão das suas entidades empregadoras, há milhares de trabalhadores que continuam no exercício das suas funções. São trabalhadores essenciais e indispensáveis, que asseguram a manutenção dos serviços essenciais ao nosso país e ao povo.

São aqueles profissionais de saúde que asseguram a resposta e o auxílio a tantos portugueses, independentemente da patologia, que se dirigem por estes dias aos estabelecimentos e unidades do SNS. Que apesar do desrespeito e desconsideração pelos seus direitos e pelas suas reivindicações, perpetrados pelos sucessivos Governos de PS, PSD e CDS, continuam a assumir de forma responsável e solidária as suas funções, sobrepondo o interesse coletivo aos seus interesses pessoais e à sua saúde.

São os trabalhadores dos resíduos, limpeza e higiene urbana que, enquanto muitos portugueses dormem, continuam a assegurar a limpeza e a salubridade, das nossas aldeias, vilas e cidades.

São os trabalhadores do transporte de mercadorias e passageiros que continuam a certificar que os bens essenciais estão disponíveis para aqueles que os puderem adquirir, que asseguram o fornecimento às empresas que continuam em laboração, que garantem que quem continua a trabalhar consegue chegar ao seu local de trabalho.

São os trabalhadores da distribuição e do comércio que, apesar das péssimas condições de trabalho e dos baixos salários, continuam a assegurar a abertura e a reposição dos estabelecimentos comerciais, para que cada um de nós posso ir adquirir os bens de que necessita no seu dia a dia.

São estes e tantos trabalhadores, nomeadamente dos serviços públicos, das empresas dos setores da alimentação, que asseguram que, apesar da intempérie, este país não para, continua a movimentar-se.

Esta exigência que lhe é feita pelo país, neste momento, acarreta necessariamente riscos para estes trabalhadores pela sua brutal exposição à infeção pelo vírus e à contração da doença COVID-19. Se sobre o Estado impende um especial dever de proteção em relação a todos os portugueses, em relação a estes profissionais o dever de proteção é acrescido.

Pelo exposto, o PCP propõe que as estes profissionais fiquem dispensados de provar que a infeção pelo SARS-CoV-2 e a contração da doença COVID-19 são consequência necessária e direta da atividade exercida.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:


Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a dispensa de prova de que a doença COVID-19 contraída por trabalhadores dos serviços essenciais e atividades conexas, é consequência necessária e direta da atividade exercida, para efeitos de aplicação do regime das doenças profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores de serviços essenciais, conforme o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, e atividades conexas com estes, independentemente o vínculo, infetados pelo vírus SARS-CoV-2 e com a doença COVID-19.

Artigo 3.º

Doença profissional

1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores referidos no artigo anterior estão dispensados de fazer prova de que a doença é uma consequência necessária e direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 2 de Março de 2020.

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