Projecto de Lei N.º 1117/XIII/4.ª

Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico

Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico

Exposição de motivos

O Partido Comunista Português e a Juventude Comunista Portuguesa são, desde sempre, contra a existência de propinas no Ensino Superior, uma vez que a existência de propinas é incompatível com a concretização do direito constitucional de acesso e frequência dos mais elevados graus de ensino.

As propinas constituem um custo muito elevado para grande parte das famílias, determinando a exclusão de muitos estudantes por manifesta insuficiência económica e provocando uma ainda maior elitização do Ensino Superior.

Os custos de frequência do Ensino Superior são enormes e refletem inúmeras necessidades do sistema, designadamente ao nível da necessidade de valorização e investimento no Ensino Superior Público, mas também expondo particularmente a profunda limitação da Ação Social Escolar (ASE). O PCP defende que os custos de frequência não podem ser agravados pela existência de propinas, como devem ser diminuídos pelo reforço da ASE e pelo desaparecimento de custos associados a taxas e emolumentos.

Mais ainda, o PCP defende que os estudantes do ensino superior não podem ser punidos na sua vida académica simplesmente porque não têm dinheiro para pagar o que lhes é exigido a título de propina. O Ensino Superior é um direito, não é um negócio.

O PCP considera que é necessário assegurar ainda que o não pagamento de propinas ou o atraso no pagamento de propinas ou prestações de propinas não gere situações que resultam em prejuízo grave para a Instituição de Ensino Superior, para o estudante e para o próprio Estado. Assim, o PCP defende que, a par de medidas imediatas, importa promover alterações ao nível da própria Lei do Financiamento que garantam que as instituições não estejam dependentes da existência de propinas para o seu funcionamento regular.

Quando, em 2003, a lei de financiamento entrou em vigor, a única consequência do não pagamento de propinas era a nulidade dos atos académicos realizados durante o período correspondente à propina não paga. A matrícula de um estudante nas disciplinas pretendidas não dependia do pagamento da propina, tal como a inscrição não podia ser cancelada por falta de pagamento de propinas.

Hoje em dia, as sanções são muito mais duras. Não só se exige, no ato da matrícula, uma primeira prestação da propina, como o não pagamento posterior das restantes prestações pode provocar a suspensão da matrícula e da inscrição anual, a limitação do acesso aos apoios sociais e a aplicação de juros. Estranha forma de combate ao abandono e insucesso escolar, será de dizer.

O PCP propõe um regime jurídico em que as propinas – enquanto existir e o PCP tudo fará para que tal não ocorra durante muito tempo - não prejudiquem o percurso académico dos estudantes e em que não afetem o critério pedagógico do Ensino.

Isto significa que a falta de pagamento das propinas não pode impedir o avanço do estudante, se a nível escolar e académico tal foi atingido. Assim, nos casos em que não haja regularização atempada do pagamento da propina, o estudante não fica impedido de continuar a frequentar as suas aulas, nem impedido de ter acesso ao apoio social, nem tampouco lhe serão cobrados juros.

O PCP propõe que a única consequência que pode advir da não regularização atempada das propinas é o não reconhecimento dos atos académicos realizados durante o período correspondente às propinas em causa, até que seja regularizado esse mesmo pagamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 3.ª alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro e n.º 68/2017, de 9 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto n.º 62/2007, de 10 de setembro e n.º 68/2017, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 29.º

(…)

  1. O não pagamento da propina, prevista no número 16.º, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período de tempo a que obrigação se reporta.
  2. A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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