Projecto de Lei N.º 299/XIV/1.ª

Medidas de resposta à situação provocada pelo Surto COVID-19 no sector das pescas

Exposição de motivos

A situação actual que se vive em Portugal e no mundo em resultado do desenvolvimento do surto do novo coronavírus (COVID-19), que levou já a OMS a declarar o estado de pandemia associada à doença provocada pelo novo Sars-Cov-2, coloca desafios nunca sentidos no País.

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das medidas necessárias para responder aos muitos infectados, para além da necessidade de intensificar as medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população, é necessário também reforçar os mecanismos que garantam a manutenção da produção nacional de bens básicos e a sua distribuição à população.

As medidas que têm vindo a ser implementadas precisam de ser acompanhadas por outras que garantam a manutenção dos postos de trabalho, os rendimentos da população, a salvaguarda das pequenas e médias empresas, intensificando a produção nacional e a disponibilidade de bens.

Manter a produção alimentar nacional é fundamental num cenário de restrições cuja evolução é ainda desconhecida. É da maior importância assegurar níveis de produção de bens alimentares capazes de responder às necessidades e aos novos desafios que a situação de pandemia que vivemos impõe.

Neste contexto, sendo Portugal um dos maiores consumidores de peixe do mundo, apresenta contudo, no que se refere ao pescado, níveis críticos de desequilíbrio da balança alimentar, é imperativo que, no quadro actual, se adoptem as medidas necessárias de protecção dos profissionais da pesca e demais intervenientes, assegurando a manutenção e exercício da actividade, a salvaguarda da saúde, os rendimentos destes trabalhadores e a disponibilidade de pescado.

Aos muitos problemas correntes que o sector da pesca enfrenta, vêm agora adicionar-se muitos outros tais como:

  • O receio de contágios pela necessidade de partilha por diversos trabalhadores de espaços exíguos e confinados – as embarcações;
  • A dificuldade de acesso a equipamentos individuais de protecção sanitária;
  • A redução do número de trabalhadores por motivo de doença, alguns dos quais sem acesso a protecção social adequada;
  • A falta de informação específica adequada para salvaguarda da saúde destes trabalhadores;
  • As alterações de funcionamento das Lotas e Postos de Vendagem e a prevalência de condições de protecção diferentes para os profissionais da pesca, compradores e funcionários da DOCAPESCA.
  • A dificuldade de comercialização do pescado a preços mínimos razoáveis, fruto da retracção das actividades de turismo e restauração

A resposta a estes problemas e questões e a manutenção da actividade e do abastecimento nacional de pescado é mais um dos desafios que se colocam neste momento difícil que Portugal atravessa, justificando, pelas particularidades do sector, a adoção de medidas específicas para responder a estas questões e acompanhar a evolução da situação.

Com o presente Projecto de Lei, o PCP procura dar resposta às exigências imediatas que a actual situação coloca também para o sector da pesca, garantindo o abastecimento de pescado às populações.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece as medidas de apoio a adotar em resposta à situação criada pelo surto COVID-19, para o sector da pesca, visando a manutenção do exercício da actividade, da sobrevivência das empresas, das condições de trabalho e dos rendimentos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Objetivos

Na prossecução do objeto da presente lei, compete ao Governo, ouvidos os representantes dos armadores e dos trabalhadores do sector:

  1. Estabelecer as medidas necessárias para garantir o acesso por parte dos profissionais da pesca aos dispositivos de protecção sanitária individual e demais material de higienização necessário para evitar contágios da COVID-19 e assegurar as adequadas condições de trabalho.
  2. Estabelecer um programa rápido de formação e de informação sobre as normas, cuidados e procedimentos a seguir para evitar contágios e propagação da COVID-19 na população piscatória e seus familiares e contactos diretos.
  3. Estabelecer as medidas de apoio às empresas do sector da pequena pesca local e costeira com vista à manutenção da actividade, num quadro de perda de rendimento devido aos efeitos que o surto COVID-19 tem induzido sobre actividades conexas como a restauração e o turismo.
  4. Estabelecer medidas de promoção da actividade e de manutenção de rendimentos dos trabalhadores da pesca, com a regulação dos preços no âmbito da 1ª venda em lota.
  5. Estabelecer medidas que visem assegurar e majorar o escoamento dos produtos da pesca, considerando regimes especiais de comercialização e contratualização de aquisição de pescado.
  6. Estabelecer medidas destinadas a proteger, em termos de cuidados necessários e em termos de rendimentos, os profissionais da pesca que fiquem impossibilitados de exercer a actividade, por doença, e/ou por necessidade de isolamento social profiláctico, sem recorrer a mobilizações do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da pesca.
  7. Estabelecer as quotas de captura de pescado que ainda se não encontram definidas, respondendo às necessidades de manutenção da pesca, em especial no que se refere à espécie sardinha.

Artigo 3.º

Escoamento de pescado

  1. O funcionamento das lotas e postos de vendagem deve ser adaptado às novas condições que o surto da COVID-19 impõe, de modo a contrariar focos de contágio, mas assegurando a contabilização e a comercialização necessária do pescado, definindo-se as medidas necessárias para alcançar este objetivo.
  2. Para um adequado funcionamento das lotas e postos de vendagem deve ser assegurada a disponibilização dos meios de protecção e de higienização sanitária individual necessários, equivalentes para todos os intervenientes do processo, sejam pescadores, comerciantes e funcionários da DOCAPESCA.
  3. Deve ser considerada a implementação de um regime, ainda que transitório, capaz de assegurar o escoamento de pescado a preços compatíveis com a manutenção dos rendimentos dos trabalhadores do sector, podendo, nomeadamente, estabelecer-se uma regra de comercialização em modelo de cabaz de peixe, a ser concretizado em articulação com as Organizações de Produtores e autarquias e/ou um regime de preço mínimo garantido na primeira venda em lota.
  4. Em apoio à pequena pesca local e costeira deve ser criado um modelo de comercialização assente em circuitos curtos que assegure a venda de pescado a preço justo e o abastecimento de pescado, de proximidade às populações.

Artigo 4.º

Protecção dos trabalhadores

  1. São estabelecidas medidas de apoio para protecção social dos trabalhadores da pesca, quer em situação de doença por COVID-19, quer em situação de isolamento social obrigatório, adaptadas às necessidades específicas de cada grupo, com destaque para o caso dos cidadãos estrangeiros a trabalhar em Portugal que poderão ter necessidades acrescidas.
  2. São estabelecidas medidas adaptadas para protecção dos profissionais da pesca que, por restrições ao exercício da actividade, devido ao surto da COVID-19, vêm os seus rendimentos reduzidos ou mesmo suprimidos.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei de modo a garantir a sua execução no mais curto prazo possível.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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