Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueired no PE
Aplicação de Normas RoHS em equipamentos eléctricos e electrónicos
Segunda, 15 Junho 2009

A Comissão tem conhecimento do referido na pergunta escrita em ligação com o facto de a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos1 (Directiva RoHS) proibir a utilização de determinadas substâncias perigosas em aparelhos de iluminação de uso doméstico. Esta problemática foi discutida na reunião de 26 de Junho de 2006 do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico da Directiva RoHS.

Na perspectiva dos serviços da Comissão, entende-se por «aparelhos eléctricos», na acepção do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva RoHS, o equipamento completo, incluindo as partes eléctricas e as outras partes, como quebra-luzes, ornamentos de vidro, suportes, etc. A maior parte dos Estados Membros informou na referida reunião que adoptara essa interpretação na transposição da directiva para o direito nacional.

A Comissão pode conceder derrogações em relação à utilização de substâncias proibidas em aparelhos eléctricos em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva RoHS. Foi concedida em 2006 uma derrogação aplicável ao chumbo no vidro cristal dos candelabros2. Encontra-se em avaliação um pedido de derrogação relativo a «Chumbo e cádmio componentes de vidrados e tintas utilizados para vidrar ou decorar candeeiros ou relógios»3.

1  JO L 37 de 13.2.2003.

2  Decisão 2006/690/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo no vidro cristal, JO L 283 de 14.10.2006.

3  Procedimento referido no artigo 7.º da Directiva RoHS. Pode ser consultada em http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/pdf/final_reportl_rohs1_en.pdf uma avaliação técnica e científica deste pedido de derrogação, efectuada por consultores externos contratados pela Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia.