A
Comissão tem conhecimento do referido na pergunta escrita em ligação
com o facto de a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de
determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e
electrónicos1
(Directiva RoHS) proibir a utilização de determinadas substâncias
perigosas em aparelhos de iluminação de uso doméstico. Esta
problemática foi discutida na reunião de 26 de Junho de 2006 do
Comité de Adaptação ao Progresso Técnico da Directiva RoHS.
Na perspectiva dos serviços da Comissão, entende-se por «aparelhos
eléctricos», na acepção do n.º 1 do artigo 2.º da
Directiva RoHS, o equipamento completo, incluindo as partes
eléctricas e as outras partes, como quebra-luzes, ornamentos de
vidro, suportes, etc. A maior parte dos Estados Membros informou
na referida reunião que adoptara essa interpretação na
transposição da directiva para o direito nacional.
A
Comissão pode conceder derrogações em relação à utilização de
substâncias proibidas em aparelhos eléctricos em conformidade com a
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva RoHS.
Foi concedida em 2006 uma derrogação aplicável ao chumbo no vidro
cristal dos candelabros2.
Encontra-se em avaliação um pedido de derrogação relativo a
«Chumbo e cádmio componentes de vidrados e tintas utilizados para
vidrar ou decorar candeeiros ou relógios»3.
1
JO L 37 de 13.2.2003.
2
Decisão 2006/690/CE da Comissão, de 12 de Outubro de
2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico,
o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo no
vidro cristal, JO L 283 de 14.10.2006.
3
Procedimento referido no artigo 7.º da Directiva RoHS.
Pode ser consultada em
http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/pdf/final_reportl_rohs1_en.pdf
uma avaliação técnica e científica deste pedido de derrogação,
efectuada por consultores externos contratados pela Direcção-Geral
do Ambiente da Comissão Europeia.
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