Projecto de Lei N.º 915/XII/4.ª

Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções Timor-Leste

Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções Timor-Leste

Os povos de Timor e de Portugal estão ligados por fortes laços de amizade e solidariedade.
Com o 25 de abril de 1974, e o seu processo revolucionário, a autodeterminação de Timo-Leste foi uma realidade. Mas, a liberdade alcançada durou pouco. Passados nove dias da independência, o povo timorense viu-se sob o jugo de uma força ocupante, durante os anos em que durou a ocupação indonésia, marcada pela violência, os assassinatos e a brutal repressão contra quem lutava pela liberdade e independência.
Depois de mais de duas décadas de resistência do povo timorense, com destaque para a FRETILIN, o povo timorense conseguiu efetuar um referendo, em que apesar de realizado num quadro de elevada intimidação da população, o povo timorense votou pela independência do país. A 20 de Maio de 2002 foi finalmente restaurada a independência de Timor Leste.

Portugal tem responsabilidades e deveres que decorrem, não só da solidariedade merecida ao povo de Timor Leste, mas também pelos anos de colinização Portuguesa desse território.
Um dos problemas que ficou por resolver, foram os direitos dos funcionários e agentes, bem como todos dos outros trabalhadores que exerceram funções para o Estado Português. Problema que pese embora ter sido publicada varia legislação (Lei n.º 1/95 de 14 de Janeiro que prevê Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa; Decreto-Lei n.º 416/99 de 21 de Outubro) continua por solucionar.
Segundo a APARATI (Associação para Timorense) existe um conjunto significativo de trabalhadores da administração pública que exerceram funções para o Estado Português em Timor Leste, que têm inúmeras dificuldades para cumprir os quesitos estipulados no Decreto-Lei 416/99, de 21 de outubro. Tais dificuldades decorrem do facto de ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação, problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo, destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado.
Defendemos que esta a injustiça tem que ser corrigida

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Prazo excecional

1- É estabelecido um prazo excecional de 1 ano após a publicação da presente lei para se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2- O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

3- Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados, os contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4- Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 e outubro.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 20 de maio de 2015

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