Apreciação Parlamentar N.º 23/XIV/1.ª

Decreto-Lei n.º 27/2020 de 17 de Junho (Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional)

Exposição de Motivos

É publicado o Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. O Governo sustenta a aprovação desde diploma, como um passo no sentido da concretização da regionalização. Sabem bem, que não é assim. Nas últimas quatro décadas, vários foram os pretextos para que sucessivos governos não concretizassem a criação das regiões administrativas. Desde a sua criação, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) serviram para obstaculizar a criação das regiões administrativas.

O chamado processo de “democratização” das CCDR insere-se numa estratégia de que, ao longo dos anos, vários governos se têm socorrido para iludir o incumprimento do que a Constituição da República consagra quanto à criação de Regiões Administrativas. Uma estratégia que tendo já conhecido outros instrumentos – das Comunidades Urbanas às Comunidades Intermunicipais – se recentra ciclicamente na tentativa de apresentar a “democratização” das CCDR como parte de um processo de descentralização que de facto se quer impedir.

Sempre baseado na mesma mistificação de conceitos, apresentando a desconcentração como sinónimo de descentralização, iludindo a natureza distinta entre ambas e procurando encontrar em soluções desconcentradas um fator de redução da exigência de uma efetiva descentralização.

As CCDR não são nem podem ser uma autarquia porquanto constituem meras estruturas da Administração Central. O Grupo Parlamentar do PCP entende que não se pode pretender fazer crer que a “eleição” da sua direção lhe alteraria a natureza e lhe conferiria legitimidade democrática.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, tem como objetivo abrir um processo eleitoral com a participação de eleitos locais conducente à constituição da direção de cada uma das CCDR, em setembro de 2020. Assim, o Presidente será eleito pelo conjunto de todos os eleitos municipais (incluindo presidentes de Junta) em ato a realizar na sede de cada CCDR. O vice-presidente será designado pelos Presidentes de Câmaras Municipais, e o outro vice-presidente indicado pelo Governo. A apresentação de candidatos para Presidente exige como condição ser subscrita por 10% do colégio eleitoral e deverá ocorrer até 20 dias antes da data da eleição. O diploma prevê também que o Presidente da CCDR possa ser destituído pelo Governo.

Da simples leitura do Decreto-Lei, conclui-se que a fase de “democratização” terá um período de vida efémero medido naquela meia dúzia de horas em que decorrerá o colégio eleitoral. Na prática, o Presidente eleito é tratado como se fosse um dirigente da Administração Central, que tem de prestar contas não a quem o elegeu, mas ao Governo.

Aquilo que se exige e que é necessário para o desenvolvimento regional e a eliminação das assimetrias regionais, é a criação das regiões administrativas, cujos órgãos sejam eleitos diretamente pela população, promovendo o aprofundamento da participação popular e democrática.

Por tudo isto, o Grupo Parlamentar do PCP considera que o processo e os objetivos que estão associados a este Decreto-Lei, são inaceitáveis e sem as ambiguidades, as ilusões e as mistificações que lhe estão subjacentes, reafirmamos a Regionalização como a medida que se impõe como inadiável e insubstituível.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 27/2020 de 17 de junho, que “Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional”, publicado no Diário da República n.º 116/2020, 1.ª Série de 17 de junho de 2020.

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