Apreciação Parlamentar N.º 15/XIV/1.ª

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que «Estabelece medidas excepcionais de protecção social no âmbito da pandemia da doença COVID-19»

(Publicado no Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-07)

Exposição de Motivos

Desde o início da situação provocada pelo surto epidémico de COVID-19, o PCP alertou para a realidade de camadas e sectores da população particularmente atingidos pelas consequências da situação que se vive, de que se destacam os trabalhadores mas também milhares de micro e pequenas empresas que vivem situações de crise empresarial.

As medidas criadas pelo Governo nestas situações mereceram, assim, justas críticas por se revelarem insuficientes nos apoios e limitadas na sua abrangência. Foi o caso concreto da situação dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas que, excluídos de quaisquer medidas de apoio social, apesar de na sua maioria viverem do salário que auferem pela atividade que desenvolvem na respetiva empresa.

Considerando estas difíceis situações, o PCP propôs que seja aplicado aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas o regime dos trabalhadores independentes, pela similitude das circunstâncias em que desenvolvem a sua atividade, propondo simultaneamente o reforço da proteção social concedida nessas situações e facilitando as condições de acesso.

Tal proposta foi apresentada no dia 3 de abril, e logo no dia 8 foi rejeitada com os votos contra de PS e PSD e a abstenção do CDS e CH. Importa sublinhar: esta proposta do PCP, se tivesse sido aprovada oportunamente, significaria que já hoje estes sócios-gerentes estariam a receber um apoio que tanta falta tem feito.

Já depois desta discussão e votação em Plenário da Assembleia da República, o Governo foi aprovando legislação claramente limitada e insuficiente, que passou por excluir todos os sócios-gerentes que tivessem quaisquer trabalhadores a seu cargo, até finalmente à publicação do Decreto-Lei em apreço, que logo no preâmbulo reconhece a existência de «lacunas no que respeita ao âmbito subjetivo da proteção criada pelos referidos decretos-leis, mostrando-se necessário o seu alargamento aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço e aos trabalhadores independentes não abrangidos, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário».

Assim, o apoio para sócios-gerentes é apresentado para supostamente dar resposta a essas lacunas identificadas, destinando-se aos sócios-gerentes de sociedades por quotas, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que se encontrem cumulativamente nas seguintes situações:

  1. Que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade;
  2. Que desenvolvam essa atividade numa única entidade;
  3. Que tenham tido, no ano anterior, faturação comunicada através do sistema E-fatura inferior a 80 mil euros.

A condição prevista em c) é definida pelo diploma em apreço no seu artigo 4.º, na norma que vem alterar o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na possibilidade de acesso aos apoios.

Trata-se de uma limitação, em função de uma faturação até ao limite máximo de 80 mil euros, que é a todos os títulos um absurdo. Não é aceitável que se imponha um critério de exclusão, sem qualquer fundamento, que vem fechar a porta deste apoio a milhares e milhares de pequenas empresas e até microempresas, por um nível de faturação que nenhuma relação direta pode ter com níveis de rentabilidade económica: uma pequena tabacaria pode ter facilmente faturação muito superior, sem qua tal facto nada tenha a ver com lucros.

Esta é uma situação que exige de forma evidente a alteração do Decreto-Lei em apreço, corrigindo tal injustiça no seu articulado, sendo naturalmente razão principal para se proporcionar a Apreciação Parlamentar deste diploma.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio, que “Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”. publicado no Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, 1.ª Série de 7 de maio de 2020.

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