40º Aniversário Constituição da República Portuguesa

40º Aniversário Constituição da República Portuguesa
40º Aniversário
Constituição da República Portuguesa

A Constituição é tua
Defende-a

Cumprem-se em Abril 40 anos sobre a data da aprovação da Constituição da República Portuguesa. No dia 2 de Abril de 1976 era aprovado na Assembleia da República um dos mais belos e progressistas textos constitucionais do mundo. A Lei Fundamental resultante da Revolução do 25 de Abril de 1974, foi portadora dos princípios e valores da liberdade alcançada, correspondeu aos mais profundos anseios do povo português e consagrou as transformações revolucionárias operadas no decorrer do processo revolucionário. A Constituição é, ela própria, uma das conquistas fundamentais da Revolução de Abril e dela disse Álvaro Cunhal ser um "testemunho da História e fiel retrato da Revolução portuguesa".

No ano do 40.º aniversário da Constituição da República, o PCP leva a efeito um vasto conjunto de iniciativas comemorativas que têm por objectivo central valorizar a Constituição de Abril e os conteúdos progressistas que mantém, alertar para as ameaças e atentados constantes de que são alvo as conquistas e os direitos que nela permanecem inscritos e ainda denunciar os perigos para o regime democrático de projectos de futuras revisões da Constituição.

SESSÃO POLÍTICA E CULTURAL COMEMORATIVA

2 ABRIL |15H00 | FÓRUM LISBOA

Intervenção de Jerónimo de Sousa

Dossier do Jornal Avante!

31 Março 2016

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01:37

A Constituição

CONSAGRAÇÃO DAS VITÓRIAS DA REVOLUÇÃO

"O maior mérito da Constituição é traduzir, não apenas o resultado dos trabalhos da Constituinte, mas o resultado da luta do povo português e de todas as forças revolucionárias."

Álvaro Cunhal, (1976) A Revolução Portuguesa o Passado e o Futuro

Ler texto

As conquistas e transformações operadas pelo processo revolucionário produziram profundas e radicais alterações na sociedade portuguesa e nas estruturas sócio-económicas: o fim da guerra, a democracia política e os partidos políticos, a liquidação do capital monopolista, as nacionalizações e reforma agrária, o poder local democrático, as liberdades, liberdade sindical e direito à greve, direitos das mulheres e dos jovens, a soberania nacional.

Liberdade de reunião, de manifestação, de associação

45º

Os cidadãos têm o direito de se reunir sem necessidade de qualquer autorização. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação

46º

Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações

Liberdade de expressão e de imprensa

57º

Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento bem como o direito de se informar, sem impedimentos nem discriminações

58º

É garantida a liberdade de imprensa

Liberdade sindical, direito à contratação e negociação colectivas

57º

É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses

58º

Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva

Liquidação do capitalismo monopolista de Estado e dos grupos monopolistas

81º

Incumbe prioritariamente ao Estado eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através de nacionalizações ou de outras formas

Reforma Agrária

96º

A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais para a construção da sociedade socialista

Nacionalizações

82º

A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção

Controlo operário

56º

Constitui direito das comissões de trabalhadores de exercer o controlo de gestão nas empresas

Direito à greve e Proibição do lock-out

59º

É garantido o direito à greve

60º

É proibido o lock-out

Livre formação de partidos políticos

47º

A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político

Eleições livres e direito de voto aos 18 anos

48º

O sufrágio é universal, igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos

Autarquias Locais democraticamente eleitas e criação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

241º

A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes

Os arquipélagos das Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos próprios

Salário mínimo nacional e subsídios de férias

54º

Incumbe ao Estado assegurar o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional

53º

Todos os trabalhadores têm direito a férias periódicas pagas

Subsídio de desemprego, pensões e reformas generalizadas a todos

52º

Incumbe ao Estado garantir o direito a assistência material dos que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego

72º

O Estado promoverá uma política da terceira idade que garanta a segurança económica das pessoas idosas

Igualdade de direitos para as mulheres e direito à licença de maternidade

13º

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão do sexo

68º

As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias

Direito ao ensino e à educação

74º

O Estado reconhece e garante a todos os cidadãos o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar

Direito à saúde

64º

Todos têm direito à protecção da saúde. O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal

Direito à segurança social

63º

Todos têm direito à segurança social

Liberdade de criação e fruição cultural

42º

É livre a criação intelectual, artística e científica

73º

O Estado promoverá a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos

Diversificação de relações externas e o fim do isolamento internacional

81º

Incumbe prioritariamente ao Estado desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país

Direito à justiça e garantia da independência dos tribunais

20º

A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos

208º

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei

Relações internacionais

13º

Portugal rege-se pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nas assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade

Melhoria das condições de vida do povo

81º

Incumbe prioritariamente ao Estado promover o aumento do bem-estar social e económico do povo, em especial das classes mais desfavorecidas

Soberania nacional

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes

Direito ao trabalho

51º

Todos têm direito ao trabalho

Constituição da República Portuguesa

“A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno”

Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa

Versão Original

Aprovada em 2 de Abril de 1976

A aprovação

2 DE ABRIL DE 1976

DEPUTADOS DO PCP

O PCP elegeu 30 deputados nas eleições realizadas no dia 25 de Abril de 1975. Nos 9 meses que durou a Assembleia Constituinte exerceram funções 40 deputados na bancada do PCP.

Adriano Fonseca

Alda Nogueira

Américo Leal

Ângelo Veloso

António Abalada

António Branco Santos

António Canelas

António Gervásio

Avelino Gonçalves

Carlos Brito

Dália Ferreira

Dias Lourenço

Dinis Miranda

Eugénio Domingues

Fernanda Peleja

Fernando Blanqui Teixeira

Fernando Pais

Francisco Duarte

Georgette Ferreira

Herculano Carvalho

Hermenegilda Pereira

Hilário Teixeira

Hipólito Santos

Jaime Serra

Jerónimo de Sousa

João Honrado

João Terroso Neves

Joaquim Velês

José Alves Magro

José Carlos

José Carreira Marques

José Manuel Maia

José Marques Figueiredo

José Pedro Soares

Leonel Ramires

Lopes de Almeida

Manuel Gusmão

Octávio Pato

Rogério Paulo

Vital Moreira


Declaração política

Ler declaração

Declaração de voto

Ler declaração

“...é legítimo considerar a Constituição agora aprovada e promulgada como uma conquista das forças revolucionárias portuguesas, do nosso povo, dos militares do 25 de Abril”

Discurso de Álvaro Cunhal no comício do PCP em Odivelas, no dia em que foi promulgada a nova Constituição

Ler discurso

1976-2016

DA SUA ORIGEM AOS DIAS DE HOJE

A aprovação da Constituição da República em 2 de Abril de 1976 ­representou um marco de alcance histórico no processo da Revolução de 25 de Abril. Ao consagrar as grandes conquistas democráticas, a Constituição configurou um regime de amplas liberdades democráticas e um país de progresso social.

Correspondendo aos avanços da contra-revolução a Constituição não permaneceu imutável, foi sendo sucessivamente revista até chegar ao texto actual. Tais alterações, não obstante a existência de aperfeiçoamentos pontuais, constituíram no fundamental retrocessos em relação ao texto original, com reflexos concretos nos direitos e aspirações dos portugueses e no estado actual do país. Apesar disso, a Constituição mantém-se como um texto moderno e avançado na maioria dos seus aspectos, continuando a ser um obstáculo ao aprofundamento das políticas de direita e a um maior empobrecimento da democracia política, económica, social e cultural.

As revisões
da Constituição

A Constituição de Abril constituiu, desde a sua aprovação, uma trincheira de Abril, um poderoso obstáculo à política de recuperação capitalista e, por isso, um alvo preferencial da contra-revolução. Violada e desrespeitada por todos os governos da política de direita, ela tem vindo a ser submetida a sucessivas revisões –algumas claramente inconstitucionais– cujo pretexto foi, regra geral, o de legalizar os atropelos anticonstitucionais cometidos pelos sucessivos governos.

Entre Setembro de 1982 e Agosto de 2005, foram levadas a cabo sete (7) revisões constitucionais, tantas quantas as etapas contra-revolucionárias concretizadas pela tríade formada pelo PS, PSD e CDS-PP. As sucessivas alterações constitucionais resultaram em retrocesso político, económico, social e cultural.

1982

Alterações

  • Extinção do Conselho da Revolução;
  • Diminuição de poderes do presidente da República;
  • Criação do Tribunal Constitucional.

Tomada de Posição

Nota da Comissão Política do Comité Central

1989

Alterações

  • Esvaziados limites materiais, com fim da irreversibilidade das nacionalizações e do «princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos»;
  • Eliminação de referência à reforma agrária;
  • O acesso gratuito à Saúde passou a "tendencialmente" gratuito.

Tomada de Posição

Resolução do Comité Central

1992

Alterações

  • Adaptação do texto constitucional aos princípios do Tratado de Maastricht.

Tomada de Posição

Declaração de Voto na Assembleia da República

1997

Alterações

  • Redução de deputados e criação de círculos uninominais no sentido de uma «bipolarização artificiosa»;
  • Constitucionalização de limitações do direito à greve;
  • Eliminação da referência à obrigatoriedade do serviço militar.

Tomada de Posição

Declaração de Carlos Carvalhas, Secretário-Geral

Intervenção na Assembleia da República

2001

Alterações

  • Adaptação para aprovar Convenção que criou o Tribunal Penal Internacional, tornando possível a extradição de portugueses.

Tomada de Posição

Intervenção na Assembleia da República

2004

Alterações

  • Aceitação da supremacia das normas da União Europeia (a chamada «Constituição Europeia») face ao direito interno e à própria Constituição;
  • Aprofundamento da autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Tomada de Posição

Intervenção na Assembleia da República

Comunicado da Comissão Política do Comité Central

2005

Alterações

  • Aditamento de um novo artigo para permitir a realização de referendo sobre a aprovação da impropriamente chamada «Constituição Europeia».

Tomada de Posição

Intervenção na Assembleia da República

A Constituição hoje

Apesar das alterações um texto progressista

Versão Actual

A Constituição permanece, apesar das alterações negativas entretanto introduzidas, um texto fundamental, de referência e com conteúdo progressista. Certamente por isso ela continua a ser atacada por muitos dos que defendem e aplicam as políticas que tanto têm penalizado o povo e o país. É que a Constituição da República Portuguesa mantêm-se como o garante de muitos direitos, constituindo por isso um sério obstáculo aos que os querem destruir, e conserva um programa de desenvolvimento e de democracia plena nas suas vertentes política, social, económica e cultural que muito incomoda os que defendem um caminho contrário.

Entre as várias tarefas fundamentais do Estado consta, por exemplo, a de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses.

Relações internacionais

A Constituição (artigo 7.º) estipula que Portugal se reja, entre outros, pelos princípios da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos e da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados. Preconiza a abolição do imperialismo, o desarmamento geral e a dissolução dos blocos político-militares. Reconhece o direito à autodeterminação e independência dos povos e até o direito de insurreição contra todas as formas de opressão.

Direitos, liberdades e garantias

Adopta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º), estabelece o princípio da igualdade (artigo 13.º), assegura a todos o acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º), garante o direito à vida (artigo 24.º), à liberdade e à segurança, proibindo as penas de carácter perpétuo. Garante ainda a liberdade de imprensa e a sua independência perante o poder político e económico (artigo 38.º), bem como a liberdade de associação (artigo 46.º), que aliás se aplica aos partidos políticos (artigo 51.º).

Direitos dos trabalhadores

Tendo optado por defender a parte mais desprotegida na relação de trabalho, tem inscritos amplos direitos a que quis dar a dignidade de inclusão no Título dos «Direitos, Liberdades e Garantias». Aí se encontram (artigo 53.º e seguintes) a garantia da segurança no emprego, os direitos de intervenção das comissões de trabalhadores na vida da empresa, a liberdade sindical como garantia da construção da unidade dos trabalhadores na defesa dos seus interesses, os direitos das associações sindicais, designadamente à contratação colectiva, o direito à greve e outros mais.

Organização do poder político

O poder político pertence ao povo (artigo 108.º), garantindo-se a separação e interdependência entre os órgãos de soberania. Desde a última revisão, numa das poucas alterações positivas das sucessivas revisões, passou a ser finalmente possível referendar a vinculação do país a futuros tratados europeus, matéria que estava vedada desde 1997 por imposição de PS e PSD.

Garantia da independência dos tribunais (artigo 203.º) e a autonomia do Ministério Público (artigo 219.º), hoje frequentemente posta em causa.

Organização económica

Figuraram importantes questões como a subordinação do poder económico ao poder político democrático (artigo 80.º), a incumbência prioritária do Estado em promover o aumento do bem-estar social e económico e a qualidade de vida das pessoas, bem como a justiça social e a coesão económica e social do território nacional (artigo 81.º).

Está prevista a existência de planos de desenvolvimento económico e social (artigo 90.º). Nela encontramos também expressos o aumento da produção e da produtividade da agricultura (artigo 93.º) bem como a eliminação dos latifúndios (artigo 94.º). E estabelece igualmente o objectivo de aumento da produção industrial.

Na área financeira e fiscal, encontramos a obrigatoriedade de uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza, o que, como facilmente se percebe, está muito longe de ser realidade.

Direitos económicos, sociais e culturais

A Constituição (artigo 58.º e seguintes) prevê o direito ao trabalho para todos, impõe a execução de políticas de pleno emprego e consagra diversos direitos dos trabalhadores (desde a retribuição justa à conciliação da vida profissional com a vida familiar, passando por exemplo pela existência de uma rede de centros de repouso e de férias). Aí estão igualmente o direito à segurança social e à saúde, concretizado este através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e tendencialmente gratuito, o direito a uma habitação adequada, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à protecção da família (designadamente através de uma rede de creches, do acesso ao planeamento familiar ou à procriação assistida), o direito à protecção da maternidade e da paternidade, o direito à educação e à cultura, que o Estado tem o dever de democratizar, sendo o ensino gratuito na escolaridade obrigatória e progressivamente gratuito em todos os graus de ensino.

Organização do Estado

Existência das autonomias regionais (artigo 225.º e seguintes), do poder local democrático (artigo 235.º e seguintes), das regiões administrativas (artigo 255.º), embora com as limitações conhecidas em relação à sua instituição em concreto. Aí está igualmente a garantia de uma administração pública ao serviço do interesse público, desburocratizada e próxima das populações (artigos 266.º e 267.º).

Democracia participativa

Existência de Comissões de Moradores (antes organizações populares de base territorial) como forma de organização de base do poder local, com possibilidade de participação, sem voto, nas assembleias de freguesia e competência para desempenhar tarefas delegadas pelos órgãos da freguesia.

O conteúdo da Constituição portuguesa continua assim a ter um pendor progressista e uma forte vinculação aos direitos dos trabalhadores e das populações, bem como a justos objectivos de desenvolvimento sustentado e de justiça social. Por isso continua actual a sua defesa e a luta pela sua concretização nos mais diversos aspectos.

Em 2014 o PCP iniciou o seu programa de comemorações dos 40 anos da Revolução de Abril evocando a Constituição da República

SESSÃO PÚBLICA

«A Constituição da República
Projecto de desenvolvimento e soberania nacional»

Lisboa, 2 Abril 2014

Intervenção de Jerónimo de Sousa

A Constituição, base de um verdadeiro projecto de desenvolvimento soberano do País

Ler intervenção

Intervenção de Domingos Abrantes

A Constituição e o confronto entre as forças da revolução e da contra-revolução

Ler intervenção
Mais intervenções

Procurando contribuir para um maior conhecimento e divulgação do seu conteúdo — as normas, os valores, os ideais e objectivos programáticos que integra —, confiando que esse mesmo maior conhecimento, designadamente por parte das gerações mais jovens, poderá ser um valioso elemento para a sua formação cívica e democrática e também para uma sua melhor informação e compreensão sobre certos aspectos fundamentais da vida política nacional, o PCP editou a Constituição da República na passagem do 30.º aniversário da sua aprovação e promulgação.

Prefácio de Jerónimo de Sousa, Secretário-Geral do PCP

Ler prefácio

A Constituição da sua origem aos dias de hoje

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