Projecto de lei n.º 121/X
Revoga as subvenções, proíbe a acumulação de pensões e elimina os regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos e equiparados
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Os regimes especiais que quanto à remuneração, aposentação e outros privilégios se aplicam aos titulares de cargos políticos, têm constituído ao longo dos anos motivo de justa indignação da parte de muitos cidadãos, face à sua evidente desproporção relativamente aos rendimentos e direitos da generalidade dos portugueses.
O PCP sempre se bateu contra a existência destes privilégios, desde a sua criação pelo PS e pelo PSD há duas décadas, tendo proposto posteriormente a sua revogação, tendo estado igualmente contra alterações no sentido do agravamento desta desproporção que entretanto se fizeram.
Não nos anima qualquer aproveitamento demagógico e populista do recorrente sentimento anti-parlamentar existente no país, herdeiro da psicologia salazarista, sempre muito útil para, pondo todos os partidos e Deputados no mesmo saco, branquear as responsabilidades dos que as têm na situação actual que o país vive e na falta de ética no exercício de cargos públicos, e ao mesmo tempo esconder a diferença dos que cumprem os seus compromissos com os eleitores e exercem a função para a qual são eleitos de forma desinteressada e exclusivamente orientada pela defesa dos interesses das populações.
É conhecida aliás a aplicação pelos eleitos do PCP da regra de não ser beneficiado nem prejudicado pelo exercício de cargos políticos, de que decorre a entrega ao respectivo partido da parte da remuneração que está para além do vencimento auferido na sua profissão.
Na conjuntura actual o Governo apresentou propostas no sentido de limitar algumas das situações de privilégio existentes, na tentativa de criar a convicção de que os sacrifícios que pretende impor à generalidade dos portugueses desta vez eram para todos. Na verdade o Governo pretende esconder que aqueles que agora vão ser mais uma vez atingidos pelas gravosas medidas que quer aplicar, os trabalhadores e a maioria da população, há muito têm vindo a ser sacrificados pela política de direita de sucessivos governos. E que por outro lado os maiores beneficiados pela política dos últimos anos, os grandes grupos económicos e o sector financeiro, continuarão a ter vastos benefícios e privilégios.
É importante ainda salientar que o Governo se prepara para aplicar, mesmo na esfera da administração pública e de empresas com intervenção preponderante do Estado, medidas que mantém e ampliam privilégios. Assim acontece com a possibilidade de atribuir remunerações adicionais e prémios de produtividade de forma discricionária aos dirigentes nomeados da administração pública, mantendo-se a possibilidade de auferirem vencimentos superiores ao do Primeiro-ministro, caso os tenham no seu emprego de origem. Assim acontece igualmente com a profusão de regimes especiais nas empresas públicas e outras entidades de carácter público, ou em que o Estado tem um papel preponderante na nomeação das administrações (GALP, TAP, PT, etc.), designadamente no que toca às regalias por cessação de funções.
O PCP apresenta por isso um projecto que, entre outras matérias:
- revoga as subvenções vitalícias previstas actualmente para os titulares de cargos políticos, sem regime de transição;
- revoga nos mesmos termos o direito ao subsídio de reintegração;
- Proíbe a acumulação da remuneração de cargos políticos com quaisquer pensões (da CGA ou do Regime Geral), subvenções ou outras prestações semelhantes de instituições públicas ou privadas em que o Estado tenha papel determinante;
- Proíbe aos eleitos locais em regime de permanência a acumulação da respectiva remuneração com remunerações de empresas municipais;
- Proíbe os regimes especiais de reforma de cargos ou entidades públicas, ou privadas em que o Estado tenha papel determinante, fazendo aplicar, conforme os casos o Estatuto de Aposentação da Administração Pública ou o Regime Geral da Segurança Social.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Revogação das subvenções vitalícias e subsídios de reintegração
1. São revogados os artigos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º e 31º da Lei n.º 4/85, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2. É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu).
3. São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, e os artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro (Estatuto dos Governadores Civis).
4. O Artigo 9.º da Lei n.º 9/91, de alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Honras, direitos e regalias
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de Ministro.
Artigo 2.º
Estatuto dos Eleitos Locais
1. São revogados os artigos 13.º-A, 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D, 19.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho.
2. Os eleitos locais em regime de permanência, ainda que exerçam funções em entidades de natureza empresarial participadas directa ou indirectamente pelo respectivo município, só podem perceber as remunerações fixadas na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho.
Artigo 3.º
Proibição de acumulação
1. Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou equiparados nos termos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, e n.º 42/96, de 31 de Agosto não podem acumular as respectivas remunerações com quaisquer reformas do regime geral da segurança social, pensões da Caixa Geral de Aposentações, subvenções públicas, ou fundos de pensões constituídos por descontos obrigatórios ou subsidiados por entidades públicas incluindo entidades administrativas e reguladoras independentes, ou por entidades em que o Estado detenha como accionista direito de veto sobre decisões da respectiva administração, podendo porém optar pelo regime que lhes seja mais favorável.
2. Da acumulação de subvenção vitalícia decorrente do exercício de cargo político com qualquer reforma ou pensão de entre as referidas no número anterior não pode resultar um montante superior ao do vencimento do cargo que lhe deu origem.
Artigo 4º
Proibição de regimes especiais
1. Nenhuma entidade pública, incluindo entidades administrativas e reguladoras independentes, ou entidade privada em que o Estado detenha como accionista direito de veto sobre decisões da respectiva administração, pode criar regimes especiais de reforma, aposentação, indemnização ou prémio de qualquer natureza por cessação de funções, aplicáveis aos respectivos administradores ou dirigentes.
2. São revogados pela presente lei quaisquer regimes que contrariem o disposto no número anterior.
Assembleia da República, em 28 de Junho de 2005