Projecto de Lei N.º 997/XII/4.ª

Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)

Exposição de motivos
O Governo aprovou em Conselho de Ministros e enviou à Assembleia da República, a poucos dias do final da XII Legislatura, a Proposta de Lei n.º 345/XII sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa, que conforme foi tornado público, terá sido objeto de negociações com o PS, á semelhança de anteriores alterações na Lei-Quadro do SIRP.
Essa Proposta de Lei, para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos Serviços de Informações, e de conter outros aspetos contestáveis, que não deixarão de contar com a devida contestação da parte do PCP aquando da respetiva apreciação, contém um reforço de poderes dos Serviços de Informações que constitui uma séria ameaça às liberdades públicas.
Com efeito, a Proposta de Lei prevê que os oficiais de informações do SIS e do SIED possam aceder a dados de tráfego, de localização ou a outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação.
A Constituição, no seu artigo 34.º, n.º 4, é muito clara a este respeito: é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
O facto da proposta de lei não se referir a “escutas”, ou seja, ao próprio conteúdo das comunicações, mas aos chamados “metadados” não significa que não estejamos perante ingerências nas comunicações proibidas pela Constituição, que se refere a “toda a ingerência”. Aliás, o Código de Processo Penal, nas suas disposições e na sua aplicação jurisprudencial, trata o acesso aos dados de tráfego com as exigências de rigor que reserva ao acesso ao conteúdo das comunicações.
Não ignorando o melindre da sua proposta, o Governo propõe a criação de uma comissão de controlo prévio de acesso aos dados, composta por três juízes conselheiros do STJ, designados pelo Conselho Superior da Magistratura. O que não resolve o problema em questão. É que não é a intervenção de juízes que faz com que o acesso aos dados ocorra no âmbito do processo criminal. Os Serviços de Informações não têm qualquer competência em matéria de investigação criminal. E os juízes conselheiros, enquanto membros da comissão de controlo prévio, também não. Tais juízes, chamados a exercer essa função, não atuam no âmbito de uma função jurisdicional, mas como membros de um órgão de controlo administrativo.
A proposta é, assim, inequivocamente inconstitucional.
Acresce que esta proposta surge num tempo em que o mecanismo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações não tem qualquer credibilidade aos olhos dos cidadãos.
Acontecimentos não muito distantes no tempo, relacionados com a atividade do Sistema de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), vieram pôr em evidência a inadequação do modelo de fiscalização do SIRP.
Na verdade, quando um antigo diretor do SIED foi acusado pelo Ministério Público da prática de crimes relacionados com o exercício dessas funções e se tornou evidente perante a opinião pública que os Serviços de Informações foram utilizados para fins estranhos às suas atribuições, em benefício de interesses privados, com violação do segredo de Estado, foi muito claro que tais atos só foram objeto de investigação após terem sido denunciados pela comunicação social. Apesar da existência de um Conselho de Fiscalização do SIRP, não foi por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos foram detetados. Por outro lado, a ação investigatória que a Assembleia da República deveria ter prosseguido ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos do âmbito dos Serviços de Informações foi inviabilizada com a invocação dos dispositivos legais mediante os quais a Assembleia da República delega as suas competências fiscalizadoras no Conselho de Fiscalização do SIRP, e foi obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia da República de aceder a informação classificada.
Assim, quando o Governo propõe um reforço inconstitucional dos poderes intrusivos dos Serviços de Informações, em termos potencialmente violadores de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, este problema não pode deixar de ser equacionado em simultâneo com o modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República.
Como se sabe, o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
Não deveria ser necessário lembrar que a Assembleia da República não se restringe aos dois maiores partidos e que os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes. Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização. Importa por isso repensar seriamente o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
O presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, abstraindo de outras questões relevantes em matéria de orgânica do SIRP, centra-se assim em dois pontos:
Primeiro, visa confrontar diretamente a proposta do Governo de reforçar os Serviços de Informações, estabelecendo de forma clara os limites das suas atuações, vedando absolutamente aos Serviços de Informações a possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações. Por razões constitucionais e de defesa das liberdades. Não se compreende que, no momento em que por todo o mundo se discute a imperiosa necessidade de limitar os poderes dos serviços de informações perante conhecidos abusos, menos se compreende que venha o Governo português propor exatamente o contrário.
Em segundo lugar, o PCP retoma uma proposta já apresentada no passado recente, de que a fiscalização do SIRP seja assegurada diretamente pela Assembleia da República através de uma Comissão de Fiscalização presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integre os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.
Esta Comissão teria a seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP, garantindo a pluralidade democrática desta fiscalização e situando-a ao mais alto nível de responsabilidade.
Por outro lado, esta Comissão resolveria um problema que permanece em aberto que é o de garantir o direito dos Deputados consagrado no artigo 156.º da Constituição, de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.
Na medida em que todos os documentos e informações na posse dos Serviços que integram o SIRP são classificados ope legis como Segredo de Estado, importa encontrar um mecanismo de conciliação entre os valores que essa classificação visa acautelar e eventuais abusos a que possa dar lugar. Trata-se de impedir que os Serviços de Informações possam funcionar como um instrumento de limitação abusiva dos direitos de fiscalização parlamentar.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
Limites das atividades dos serviços de informações
1. Os Serviços de Informações estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando-lhes especialmente vedadas quaisquer atividades ao serviço de entidades privadas, bem como quaisquer atuações ou ingerências em atividades de partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica ou cultural.
2. (Atual n.º 1).
3. (Atual n.º 2).
4. (Atual n.º 3).
5. É absolutamente vedado aos Serviços de Informações aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações.
6. A prática dolosa de atos em violação do disposto no presente artigo constitui crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 7.º
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
a) A Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Comissão de Fiscalização.
b) (…).
c) (…).
d) (…).
e) (…).
f) (…).
Artigo 8.º
Comissão de Fiscalização
1. Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização.
2. A Comissão de Fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:
a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares;
b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional;
d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.
3. A presidência da Comissão de Fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 9.º
Atribuições e competências
1. A Comissão de Fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, zelando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos atos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2. Compete em especial à Comissão de Fiscalização, no âmbito da fiscalização do SIRP:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações;
b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP;
e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de Informações, podendo observar, colher os elementos e obter as informações que considere relevantes;
f) Solicitar os elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
g) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
h) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;
i) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
j) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização;
k) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
l) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;
n) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições;
o) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
p) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.
3. (…).
4. O gabinete do Presidente da Assembleia da República assegura as instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico indispensáveis ao cumprimento das competências da Comissão de Fiscalização.
5. (…).
Artigo 10.º
Funcionamento
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 11.º
Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado
1. A recusa de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da presente lei, requerido por Deputados, tem de ser expressa e acompanhada de parecer do Secretário-geral do SIRP com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger e dos motivos ou circunstâncias a justificam, a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes.
2. Nos casos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República dá conhecimento da recusa e respetiva fundamentação à Comissão de Fiscalização, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.
3. Se a Comissão de Fiscalização considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu encaminhamento para os Deputados requerentes, informando-os previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4. A Comissão de Fiscalização pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5. Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 13.º
Responsabilidade
Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.»

Artigo 2.º
Aditamentos à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, os artigos 11.º-A e 11.º-B com a seguinte redação:

Artigo 11.º-A
Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações
1. Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei a Comissão de Fiscalização pode solicitar ao Primeiro-Ministro a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa.
2. Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República pelo Primeiro-Ministro ou, por determinação deste, pelo Secretário-geral do SIRP, presencialmente, em reunião da Comissão de Fiscalização,
3. O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição do Secretário-geral do SIRP ou qualquer membro do Governo por si indicado pela Comissão de Fiscalização para prestar esclarecimentos sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações na posse do SIRP.
4. Nos casos previstos no número anterior a Comissão de Fiscalização não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.

Artigo 11.º-B
Prestação de informações na posse do SIRP
1. Se o Secretário-geral do SIRP, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo 11.º.
2. Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações requeridos são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega aos Deputados requerentes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

Artigo 3.º
Norma revogatória
1. É revogado o disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, que aprova o regime do Segredo de Estado, em tudo o que se refere a documentos e informações classificados como Segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP.
2. Todas as referências constantes da Lei-Quadro do SIRP ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa passam a ser referidas à Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Assembleia da República, em 16 de junho de 2015

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