Projecto de Lei N.º 436/XIV/1.ª

Aprova a orgânica da Polícia Marítima

Exposição de motivos

O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de misturar os empregos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada Guarda Costeira Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na dependência do agora recriado Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que cria a lei Orgânica da Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima, correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.

Importa ainda resolver um problema desde há muito identificado, e que diz respeito à insuficiência de meios humanos. Se já era amplamente sentido, a pandemia COVID-19 e a época balnear atípica que agora se inicia torna-o mais evidente com o aumento da vigilância nas praias, o que vai implicar um esforço acrescido para os profissionais que além da execução deste tipo de ações têm ainda que dar cumprimento à restante missão da Polícia Marítima.

O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Aprova a orgânica da Polícia Marítima

TÍTULO I

Disposições gerais

Capítulo I

NATUREZA E MISSÃO

Artigo 1º

Definição

  1. A Polícia Marítima, doravante designada por PM, é uma força de segurança, uniformizada, armada, e com natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de autonomia administrativa.
  2. A PM dispõe de uma organização única para todo o território nacional e tem por missão assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.
  3. Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas interiores marítimas e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei expressamente lhe atribua.
  4. A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.

Artigo 2º

Dependência

A PM depende do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 3º

Atribuições e Competências

  1. São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em águas interiores marítimas e em águas interiores sob jurisdição marítima, sem prejuízo das competências que a lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.
  2. Compete à PM, em especial:
    1. Executar as ações de fiscalização e de polícia tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos que se aplicam nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e nos terrenos do domínio público;
    2. Garantir e estabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais, comunitárias ou de pavilhão estrangeiro, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, nos termos da lei;
    3. Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de segurança da navegação, de fecho de barras, de interdições da navegação, de acesso ao mar territorial e sua interdição, de acesso aos portos, de transporte e movimentação de cargas perigosas, de fundeadouros e de detenção de navios e embarcações;
    4. Fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes em matéria de proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático, assim como de achados no mar ou bens por ele arrojados;
    5. Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;
    6. Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às Embarcações de Alta Velocidade;
    7. Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca profissional e desportiva;
    8. Fiscalizar as atividades de mergulho profissional e desportivo;
    9. Fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de assistência e salvamento de banhistas nas praias e em outros espaços de jurisdição marítima;
    10. Fiscalizar os documentos exigidos nas leis e regulamentos relativos a navios e embarcações, tripulações e passageiros;
    11. Fiscalizar as licenças e autorizações emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e do espaço e garantir o seu cumprimento;
  3. Compete também à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar, sob a direção da competente autoridade judiciária, os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:
    1. Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de navios e embarcações;
    2. Contra a propriedade, quando ocorridos em terminais ou transportes marítimos, cais, marinas e portos nacionais;
    3. Roubo, furto, dano ou recetação de navios e embarcações, de motores marítimos, de equipamentos e demais instrumentos de bordo;
    4. Falsificação ou contrafação de cartas de navegador de recreio, cédulas marítimas, livretes e títulos de registo de propriedade, outros documentos exigidos a tripulantes e demais papéis de bordo de navios e embarcações;
    5. Tráfico e viciação de embarcações e motores marítimos;
    6. Contra a segurança da navegação;
    7. De poluição do meio marinho;
  4. Compete ainda à PM, investigar as contraordenações praticadas em ambiente marítimo ou do Domínio Público Marítimo, quando requerido pelas autoridades administrativas competentes.

Capítulo II

REFERÊNCIAS SIMBÓLICAS

Artigo 4º

Estandarte Nacional

A PM e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para atuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo 5º

Símbolos

  1. A PM tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
  2. A Direção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
  3. O Diretor Nacional tem direito ao uso de galhardete.
  4. Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro responsável.
  5. A PM tem uma condecoração própria, que pode ser atribuída pelo Diretor Nacional ao pessoal da PM, ou a quem tenha prestado serviços relevantes à PM, a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 6º

Data comemorativa

O dia da PM é o dia 21 de Setembro.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 7º

Estrutural geral

  1. A PM compreende:
    1. A Direção Nacional;
    2. Os Comandos Regionais;
    3. Os Comandos Locais;
    4. As unidades especiais;
    5. A Escola da PM.
  2. A PM tem uma estrutura hierárquica e desconcentrada com Comandos Regionais subordinados ao Diretor Nacional e Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.
  3. A estrutura orgânica detalhada dos comandos e serviços da PM e as atribuições e competências dos vários órgãos, comandos e serviços, consta de decreto-regulamentar.

Artigo 8º

Estrutura desconcentrada

  1. São os seguintes os comandos regionais e os locais das respetivas sedes:
    1. Comando Regional do Norte, com sede em Matosinhos;
    2. Comando Regional do Centro, com sede em Lisboa;
    3. Comando Regional do Sul, com sede em Faro;
    4. Comando Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada;
    5. Comando Regional da Madeira, com sede no Funchal.
  2. São os seguintes os comandos locais:
    1. Caminha
    2. Viana do Castelo
    3. Póvoa de Varzim
    4. Vila do Conde
    5. Leixões
    6. Douro
    7. Aveiro
    8. Figueira da Foz
    9. Nazaré
    10. Peniche
    11. Cascais
    12. Lisboa
    13. Setúbal
    14. Sines
    15. Lagos
    16. Portimão
    17. Faro
    18. Olhão
    19. Tavira
    20. Vila Real de Santo António
    21. Funchal
    22. Porto Santo
    23. Ponta Delgada
    24. Vila do Porto
    25. Angra do Heroísmo
    26. Praia da Vitória
    27. Horta
    28. Santa Cruz das Flores
  3. Os limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
  4. O Diretor Nacional pode determinar a acumulação de cargos de comandantes locais até ao máximo de dois comandos geograficamente adjacentes.

CAPITULO II

UNIDADES ORGÂNICAS DA POLÍCIA MARÍTIMA

SECÇÃO I

Artigo 9º

Direção Nacional

A Direção Nacional compreende:

  1. O Diretor Nacional;
  2. Os Diretores Nacionais Adjuntos;
  3. A Inspeção da PM;
  4. O Conselho da PM;
  5. A Escola da PM;
  6. Os departamentos de Recursos e Operações.

Artigo 10º

Diretor Nacional

  1. O Diretor Nacional da PM é o responsável máximo pelo cumprimento da missão da PM, pela direção dos órgãos e serviços da PM e pelas relações externas da PM.
  2. O Diretor Nacional tem as competências próprias dos cargos de direção superior de 1º grau.
  3. O Diretor Nacional pode delegar, e autorizar a subdelegação, em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
  4. O Diretor Nacional é diretamente coadjuvado por um dos Diretores Nacionais Adjuntos por aquele designado, e pelo Chefe de Gabinete.
  5. O Diretor Nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Nacional Adjunto por aquele designado.

Artigo 11º

Nomeação do Diretor Nacional

O Diretor Nacional é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, podendo ser selecionado entre os oficiais da PM.

Artigo 12º

Diretores Nacionais Adjuntos

  1. Os Diretores Nacionais Adjuntos são oficiais da PM nomeados pelo membro do Governo responsável pela PM, sob proposta do Diretor Nacional.
  2. São três os Diretores Nacionais Adjuntos.

Artigo 13º

Gabinete do Diretor Nacional

  1. O Diretor Nacional é apoiado por um Gabinete e secretário pessoal.
  2. Compete ao Gabinete do Diretor Nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o Diretor Nacional no exercício das suas funções.
  3. O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de Inspetor Principal.

SECÇÃO II

Artigo 14º

Inspeção da Polícia Marítima

  1. A Inspeção da PM é o órgão superior competente para analisar, auditar e fiscalizar o funcionamento de toda a estrutura administrativa e operacional da PM, bem como os estabelecimentos de ensino.
  2. A Inspeção é chefiada por um inspetor principal no ativo nomeado pelo Diretor Nacional.
  3. Compete em especial à Inspeção da PM:
    1. Inspecionar todos os serviços da PM, elaborando relatórios a submeter a despacho do Diretor Nacional;
    2. Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;
    3. Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de inspeções dos diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações aprovadas, a todos os comandos e serviços;
    4. Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional até Outubro do ano anterior, o plano de inspeções programadas para o ano seguinte;
    5. Criar, com a frequência necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de formação do pessoal da PM.

SECÇÃO III

Artigo 15º

Conselho da Polícia Marítima

  1. O Conselho da PM (CPM) é o órgão consultivo do Diretor Nacional, competente para elaborar pareceres sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, nomeadamente:
    1. Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e do pessoal;
    2. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar do pessoal.
    3. Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;
    4. Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por distinção;
  2. Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir pareceres, nos termos do Regulamento Disciplinar da PM.

Artigo 16º

Composição do Conselho da Polícia Marítima

  1. O CPM é composto por:
    1. O Diretor Nacional, que preside;
    2. Os Diretores Nacionais Adjuntos;
    3. Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;
    4. Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;
    5. Um vogal eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;
    6. Um vogal eleito entre os elementos do quadro de chefes;
    7. Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;
    8. Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;
  2. O Diretor Nacional nomeia o secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.
  3. O Diretor Nacional pode convocar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, os elementos da PM cujo contributo julgue importante para a discussão de assuntos específicos.

SECÇÃO IV

Departamentos

Artigo 17º

Departamento de Operações

  1. O Departamento de Operações é o departamento responsável pela coordenação de nível nacional, das atividades a desenvolver pelos Comandos Regionais e Locais.
  2. O Departamento de Operações compreende ainda a Divisão de Investigação Criminal, a Divisão de Operações e Informações Policiais, e os Grupos Especiais de Ações Táticas, e de Operações Subaquáticas e Mergulho Forense.

Artigo 18º

Departamento de Recursos

O Departamento de Recursos é o departamento responsável pela gestão dos recursos humanos, gestão da logística e da gestão financeira da PM.

Artigo 19º

Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direção dos serviços dos Departamentos são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que «estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado».

SECÇÃO V

COMANDOS REGIONAIS E COMANDOS LOCAIS

Artigo 20º

Comandantes Regionais

  1. Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais e estão na dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.
  2. Os Comandantes Regionais comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais.
  3. Aos Comandante Regionais compete, na sua área de responsabilidade:
    1. Representar a PM;
    2. Exercer o comando do respetivo Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
    3. Coordenar ações policiais de nível regional;
    4. Exercer o poder disciplinar;
    5. Propor inspeções aos Comandos Locais sob a sua responsabilidade;
    6. Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas pelo Diretor Nacional, bem como executar ou fazer executar todas as determinações deste;
    7. Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.
  4. Os cargos de Comandante Regional são providos por inspetores coordenadores nomeados pelo Diretor Nacional.
  5. Os Comandantes Regionais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2ºs Comandantes regionais, nomeados pelo Diretor Nacional e terão categoria não inferior a Inspetor principal.

Artigo 21º

Comandantes locais

  1. Os Comandos Locais são chefiados pelos respetivos Comandantes Locais e estão na dependência hierárquica direta do respetivo Comandante Regional.
  2. Aos Comandante Locais compete, na sua área de responsabilidade:
    1. Representar a PM;
    2. Exercer o comando do respetivo Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
    3. Executar ações policiais e toda a atividade operacional no âmbito das competências da PM;
    4. Exercer o poder disciplinar;
    5. Executar, ou fazer executar, todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante Regional;
    6. Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública
  3. Os cargos de Comandante Local são providos por oficiais da PM com categoria de inspetor principal, nomeados pelo Diretor Nacional.
  4. Os comandantes locais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2ºs comandantes locais, que são oficiais da PM com posto de inspetor-adjunto ou inspetor, nomeados pelo Diretor Nacional.
  5. Os Segundos Comandantes Locais tem categoria igual ou superior a Chefe-principal, nomeados pelo Diretor Nacional.

SECÇÃO VI

UNIDADES ESPECIAIS

Artigo 22º

Unidades especiais

A PM tem duas unidades especiais, que se distinguem das demais unidades da PM, pela natureza muito especializada e pela mobilidade das suas atividades:

  1. O Grupo de Ações Táticas (GAT).
  2. O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).

Artigo 23º

Missão do Grupo de Ações Táticas

  1. O (GAT) constitui uma unidade especializada em operações táticas de polícia no domínio público marítimo e nos espaços marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada designadamente em situações de:
    1. Motins a bordo de navios;
    2. Sequestros com conexão com o mar e a costa;
    3. Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas marítimas sob controlo de tripulações amotinadas ou grupos hostis;
    4. Incidentes de elevada complexidade e perigosidade ou de violência concertada e declarada com conexão com o mar e a costa;
    5. Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, armas, imigração ilegal, sem prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
    6. Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades quando se encontrem no domínio público marítimo e nos espaços marítimos;
    7. Contra terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a Polícia Judiciária;
    8. Execução de mandatos de captura ou de detenção de alto risco;
    9. Em todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua participação.
  2. O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GAT.

Artigo 24º

Missão do Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense

  1. O GOSMF) constitui uma unidade especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os espaços marítimos e atribuições em que a PM é competente.
  2. O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF em colaboração e em apoio de outras autoridades competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços ou em áreas marítimas e não marítimas fora das zonas nacionais.
  3. O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.

SECÇÃO VII

FORMAÇÃO

Artigo 25º

Estabelecimento de ensino

  1. A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.
  2. A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.

Artigo 26º

Formação do pessoal da Polícia Marítima

A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional fazer protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz aproveitamento dos recursos.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO POLICIAL

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 27º

Identificação

  1. A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira profissional.
  2. A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o “livre-trânsito”, sendo aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 28º

Armamento e uniformes

  1. O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas, nos termos da Lei.
  2. Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.
  3. O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.

Artigo 29º

Autoridades de polícia

  1. São consideradas autoridades de polícia:
    1. O Diretor Nacional.
    2. Os diretores nacionais Adjuntos.
    3. Os comandantes regionais.
    4. O Comandante e o 2º Comandante do Grupo de Ações Táticas.
    5. Os Comandantes e os 2º Comandantes Locais.
  2. Compete às autoridades de polícia referidas no nº1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos termos da lei.

Artigo 30º

Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal

  1. As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal,
  2. Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências técnico-táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.
  3. Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

Artigo 31º

Comandantes e agentes de força pública

  1. O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.
  2. Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída outra qualidade superior.

Artigo 32º

Conflito de competências

  1. Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.
  2. Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.
  3. O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.

CAPITULO II

Informações e Ação

Artigo 33º

Sistema de informações da Polícia Marítima

  1. A PM dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua competência.
  2. O sistema referido no nº1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação criminal e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.

Artigo 34º

Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira

  1. A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos registos de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de propriedade automóvel, ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as necessidades de prossecução do serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos.
  2. A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que atribuídos, ou geridos, por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 35º

Livre acesso e outros direitos

  1. O pessoal da PM em ato ou missão de serviço tem direito:
    1. Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como a instalações portuárias, terminais marítimos e de passageiros, estaleiros navais, marinas, navios, embarcações e todas as plataformas marítimas, fixas ou flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da sua missão;
    2. À utilização dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;
    3. Ao acesso aos demais locais onde decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da ordem pública ou de investigação criminal no âmbito das suas competências.
  2. As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do nº1, ainda que não diretamente relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos termos da lei aplicável.

Artigo 36º

Meios coercivos

  1. Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição do excesso, o pessoal da PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:
    1. Para repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;
    2. Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com a pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas, engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
    3. Para efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
    4. Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros meios para o conseguir;
    5. Quando a manutenção da ordem pública assim o exija;
  2. O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos.

TÍTULO IV

RELACIONAMENTO COM ENTIDADES EXTERNAS

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 37º

Dever de cooperação

  1. A PM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
  2. As entidades públicas ou privadas e as demais forças e serviços de segurança, autoridades administrativas e judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for solicitada.
  3. Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a sua Acão à manutenção da ordem pública e da paz jurídica.

Artigo 38º

Cooperação com outras autoridades

  1. As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.
  2. A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio do Diretor Nacional.
  3. A ligação entre a PM e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se, preferencialmente, através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem outros níveis de contactos.
  4. O pessoal da PM individualmente notificado para comparência em atos processuais, deve informar imediatamente o comando de que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo funcional e administrativo.

Artigo 39º

Colaboração com outras entidades

  1. Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens.
  2. Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor Nacional, que os decide em função das capacidades e recursos sobrantes das tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis aos serviços prestados.
  3. A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da lei, quando for necessário para o cumprimento da sua missão.
  4. Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor Nacional pode estabelecer convénios e protocolos, designadamente no âmbito da formação de pessoal, devendo deles dar conhecimento ao ministro da tutela.

Artigo 40º

Prestação de serviços especiais

  1. A PM pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.
  2. O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com jurisdição na respetiva área.
  3. A PM pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

CAPITULO II

Apoio com forças da Polícia Marítima

Artigo 41º

Requisição de forças

  1. As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para manter a ordem pública.
  2. As forças requisitadas nos termos do número anterior atuam unicamente no quadro das suas competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 42º

Processo de requisição

  1. As autoridades que pretendam requisitar as forças da PM dirigem as respetivas requisições aos comandos locais, aos Comandos Regionais ou à Direção Nacional, conforme o grau hierárquico da entidade requisitante e o local onde o serviço é requisitado.
  2. As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excecionalmente e em casos urgentes ser comunicadas por telefone, telecópia ou correio eletrónico, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por escrito.
  3. As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos termos do presente artigo, mas a adoção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva responsabilidade da PM.
  4. As requisições efetuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da ata ou do despacho que as determinou.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

Artigo 43º

Regime financeiro

  1. A gestão financeira da PM rege-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
  2. A PM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento de Estado.
  3. Constituem ainda receitas próprias da PM:
    1. O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, nos termos da lei;
    2. Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
    3. Os juros dos depósitos bancários titulados pela PM;
    4. O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo as provenientes da instrução processual no âmbito de contraordenações;
    5. As importâncias cobradas pela visita a navios, à entrada e largada dos portos;
    6. As importâncias cobradas pelo serviço de policiamento a cargas perigosas, ou a navios contendo cargas perigosas, e a operações de trasfega de combustível fora dos terminais de trasfega;
    7. Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, ou, a outro título.
  4. As receitas próprias arrecadadas pela PM são aplicadas mediante a inscrição orçamental de «Dotações com compensação em receita».
  5. Constituem despesas da PM as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da atividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. A gestão financeira da PM rege-se pelo regime geral da administração financeira do Estado.

Artigo 44º

Bens a reverter para a Polícia Marítima

  1. As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos pela PM em processo-crime ou de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhe afetos nos termos da lei.
  2. São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela PM.

Artigo 45º

Património

Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas, equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e Cais, cuja utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores e entidades a quem as infraestruturas estejam afetas.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46º

Clarificação de competências

Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional ou da Direção Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com exceção daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.

Artigo 47º

Regulamentação

A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das Finanças.

Artigo 48º

Serviços sociais

Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).

Artigo 49º

Concursos e curso de formação

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.

Artigo 50º

Normas transitórias

  1. O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da presente lei.
  2. No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.

Artigo 51º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 52º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação.

  • Segurança das Populações
  • Projectos de Lei
  • Polícia Marítima