Projecto de Lei N.º 30/XIII/1ª

Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas - Estabelece limites à oneração dos utentes pela resolução de contrato no período de fidelização

Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas - Estabelece limites à oneração dos utentes pela resolução de contrato no período de fidelização

(12.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro)

Exposição de motivos

A relação entre os consumidores e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas nem sempre é isenta de conflito. Muito pelo contrário, segundo afirma a DECO, o setor das telecomunicações/comunicações eletrónicas é o que apresenta o mais elevado nível de conflitualidade.

Nos últimos tempos têm sido recorrentes os contactos com o Grupo Parlamentar do PCP, de consumidores queixando-se da forma como os operadores abusivamente utilizam o período de fidelização consagrado na lei. Esta preocupação é muito presente nos portugueses e a prova de que o problema é efetivamente muito alargado é o número de mais de 157 mil cidadãos que subscreveram a petição que tem por objetivo a redução dos períodos de fidelização, promovida pela DECO.

O problema prende-se com o período excessivo de fidelização que as operadoras de comunicações utilizam no seu limite máximo. O n.º 3 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por diversas vezes alterado) refere que “os contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não podem estabelecer um período de duração inicial superior a 24 meses.” E ainda que o número seguinte do mesmo artigo refira que “as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo de 12 meses”, a regra instalada é a da utilização generalizada do período máximo previsto na lei.

Quando o cliente, na procura de soluções que melhor sirvam os seus interesses, pretende denunciar o contrato, ai é obrigado, em regra, a pagar a totalidade da duração do período de fidelização. Ou seja, o pagamento que lhe é exigido vai muito além do que seria aceitável à amortização do equipamento/investimento que a operadora realizou para prestar o serviço.

Por outro lado as queixas dos consumidos estão relacionadas com os mecanismos que as operadoras utilizam para eternizarem os períodos de fidelização dos contratos. Para o fazerem, recorrem a expedientes como a oferta de promoções perto do termo do período de fidelização. Por isso, em muitos casos a simples atualização de tarifário, ou a aceitação de uma promoção oferecida pela operadora, dá a esta o direito de impor um novo período de fidelização. Isto acontece em casos em que não há nem novo contrato, nem adenda ao contrato anterior, apenas revisão de tarifário, por exemplo.

Nem mesmo a alteração das condições financeiras dos consumidores é razão bastante para uma exceção a esta regra aplicada pelas operadoras. E numa altura em que os portugueses passam por situações de grande dificuldade económica, o supremo interesse das operadoras de comunicações sobrepõe-se, até, à necessidade de prevenir situações de sobre-endividamento.

Este comportamento por parte das operadoras compromete a liberdade do consumidor optar pelas soluções e pelas operadoras de comunicações que a cada momento melhor sirvam os seus interesses ou a sua disponibilidade financeira. Isto porque em muitas situações os custos com a rescisão do contrato são muito superiores aos benefícios que poderiam ser obtidos por uma mudança de operador.

É pois necessário que esta relação entre consumidor e operador seja reequilibrada para que os direitos dos primeiros sejam garantidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, estabelecendo limites à oneração dos utentes pela resolução de contrato no período de fidelização.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro
O artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que a republicou, e pela Lei n.ºs 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º
[…]

1 — […]
2 - A informação relativa à duração dos contratos deve ser clara, percetível e prévia à celebração do contrato e incluir indicação da existência de períodos contratuais mínimos associados, designadamente, à oferta de condições promocionais, à subsidiação do custo de equipamentos terminais ou ao pagamento de encargos decorrentes da portabilidade de números e outros identificadores, bem como indicar eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais.

3 – […]
4 – […]
5 – […]

6 – Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

7- Em qualquer momento do período de fidelização, e a pedido do consumidor, deve o prestador de serviços informar sobre a data do termo desse período, bem como sobre o valor que lhe cabe pagar em caso de resolução antecipada do contrato.

8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior n.º 7.)
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – (Anterior n.º 9.)
12 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 13 de novembro de 2015

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei
  • Comunicações Eletrónicas
  • período de fidelização